TJCE - 0200460-40.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112475883
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo procurado o banco réu para solicitar empréstimo, no entanto, foi ludibriado a realizar contrato de cartão de crédito com margem de consignado, não tendo o banco enviado o cartão.
Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 110745213), o Banco réu alegou que houve celebração do contrato, não tendo que se falar em nulidade da contratação.
Aos 29/05/2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
Réplica em ID 110746062.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sido anunciado o julgamento antecipado (ID 110746071). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, suficiente para o julgamento do mérito.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR. MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 11515733 em que a parte autora afirma que foi ludibriada a contratar, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que foi ludibriada a contratar.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, contratos bancários realizado por analfabeto é válido, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID 110746048, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época, que é o mesmo acostado pela autora em ID 110746929.
Ademais, ressalto que o TED de ID 110746042 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Verifico por fim que o contrato foi celebrado no ano de 2017, só vindo a parte autora a observar que foi ludibriada 5 (cinco) anos depois, não conseguindo provar os fatos alegados.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112475883
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29/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475883
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29/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:57
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 09:48
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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04/09/2024 12:05
Mov. [52] - Encerrar análise
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03/09/2024 03:10
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 06:37
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:19
Mov. [49] - Encerrar análise
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20/08/2024 09:01
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2024 16:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801384-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:34
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19/08/2024 15:54
Mov. [46] - Encerrar análise
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19/08/2024 15:53
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 09:46
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 16:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801311-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:01
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03/08/2024 15:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/06/2024 08:51
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:06
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 11:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800880-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 10:59
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30/05/2024 05:30
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 10:54
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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29/05/2024 09:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800840-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 09:46
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29/05/2024 08:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800838-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 08:12
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28/05/2024 22:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/05/2024 00:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/05/2024 11:27
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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14/05/2024 11:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:51
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 02:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 02:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/05/2024 01:55
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/05/2024 00:45
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:32
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
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13/03/2024 19:40
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 23:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/03/2024 23:33
Mov. [18] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 23:30
Mov. [17] - Documento
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06/03/2024 10:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 10:09
Mov. [15] - Documento
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06/03/2024 10:08
Mov. [14] - Documento
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06/03/2024 09:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/02/2024 16:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/10/2023 11:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/05/2023 09:57
Mov. [10] - Documento
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26/05/2023 11:37
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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26/05/2023 11:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 179.2023/000388-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo Liberato de Sousa
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28/02/2023 12:43
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/02/2023 11:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01800302-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 11:11
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24/02/2023 22:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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23/02/2023 16:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01800276-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 16:27
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01/02/2023 15:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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