TJCE - 3000065-13.2022.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BELO MONTE SPE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149962933
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149962933
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149962933
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15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:59
Processo Desarquivado
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28/11/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 82792534
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 82792534
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000065-13.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS JERONIMO DE SOUSA REU: BELO MONTE SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO BELO MONTE SPE - LTDA em face da sentença de ID nº. 69829770 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, alegando que possui erro material na decisão supramencionada, aduzindo que deve haver correção quanto ao percentual de retenção que foi arbitrado em 15 % (quinze por cento) e não em 25% (vinte e cinco por cento), conforme padrão aplicado pelo STJ. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional. No entanto, no presente caso, não assiste razão ao embargante, pelas razões a seguir deduzidas. O STJ entende que nos casos de resolução da promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, a possibilidade de retenção dos valores varia entre 10% e 25% do total da quantia paga, como fundamentou este Juízo na sentença ora vergastada.
A sentença recorrida julgou determinando que a requerida devolvesse em parcela única, o valor das parcelas pagas do contrato, com a retenção de 15% sobre a totalidade dos valores pagos pelo autor. Portanto, não vislumbro erro na decisão proferida.
Ressalte-se que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
Portanto, esclareço que os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, forma sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revela ao jurisdicionado a decisão tomada. Em última análise, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos por ele narrados não se está diante de erro material, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, inexiste erro na decisão ora vergastada.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, os embargos de declaração não merecem prosperar. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados para REJEITÁ-LOS em sua integralidade. INTIME-SE a parte acerca da presente decisão, abrindo-se novo prazo recursal. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792534
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22/04/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71962807
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71962807
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000065-13.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS JERONIMO DE SOUSA REU: BELO MONTE SPE LTDA De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de ID 71264070, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962807
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16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:00
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 69829770
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 69829770
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70918863
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70918862
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000065-13.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS JERONIMO DE SOUSA REU: BELO MONTE SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores promovida JONATAS JERÔNIMO DE SOUSA em face de BELO MONTE SPE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Saliento que a presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista devido à clara existência de relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual o contrato firmado deve ser analisado com fulcro na proteção ao consumidor respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão consiste manifestamente em relação de consumo, de conformidade com os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. DO MÉRITO Aduz o requerente, que, na data de 09 de abril de 2014, celebrou com a requerida o contrato particular de compra de dois terrenos com a imobiliária DESTAK INCORPORADORA LTDA, posteriormente substituída por meio de aditivo contratual pela imobiliária LOTEAMENTO BELO MONTE SPE LTDA, pelo valor total de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), consistindo os aludidos terrenos em dois lotes de um loteamento nesta urbe.
Assevera que era ciente de que perderia 30% dos R$12.487,08 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos) já pagos ao Requerido.
Ainda assim, mesmo procurando a Imobiliária por diversas vezes, em nenhuma delas conseguiu a restituição de seu dinheiro.
Em contestação, aduz o promovido, que não há que se falar em devolução integral dos valores pagos nos casos em que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador.
Assevera ainda, que no caso de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ocorrida por culpa do consumidor, o padrão base da retenção é 25% dos valores já pagos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A presente ação, então, foi inspirada em interpretações das disposições do CDC que sugerem a aniquilação do princípio da força obrigatória dos contratos, do valor das convenções livremente firmadas, do valor da palavra empenhada.
A questão diz com a soberania e autonomia da vontade da parte, capaz de contrair direitos e obrigações, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda e, como preleciona ORLANDO GOMES, ("CONTRATOS", 5ª ed.,pág. 44) tem-se que: "Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação 'pacta sunt servanda'." Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato. Alega a parte autora que a cláusula posta no contrato, na qual dispõe acerca da rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador é abusiva, onerando a parte hipossuficiente da relação contratual, requerendo, ao final, a diminuição do percentual para 10%, valor este considerado razoável. No presente caso, o percentual de 30% (trinta por cento) de retenção disposto no contrato não está em consonância com os valores arbitrados pelo STJ nos casos de resolução da promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, que variam entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019) Este também é o entendimento do e.TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA.
SOLUÇÃO EQUITATIVA PROCLAMADA PELA SENTENÇA.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A partir da intelecção da sentença, tem-se a rescisão contratual para a compra e venda de imóvel por culpa dos adquirentes.
De fato, os autores pedem a resilição do pacto e de logo informam que admitem a retenção de valores pela Construtora.
Portanto, nada há para ser modificado na sentença, até porque a inadimplência dos promitentes compradores está demonstrada por documentos nos autos. 2. Ademais, a jurisprudência firme do STJ é na diretiva de que a retenção poderá ser de até 30% (trinta por cento).
Nesse caso, o Julgador de planície, com elevada percuciência, reduziu o indenizatório do contrato de 32 para 15% (quinze por cento), mas excluiu o sinal ou princípio de pagamento.
Solução equitativa que merece ser prestigiada.
Redução da importância para 10% (dez por cento) que não pode ser admitida. 3.
Ocorrendo a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, por atividade imputável aos compradores, como proclamado na espécie, a correção monetária é contabilizada desde o dispêndio de cada parcela.
Precedentes do e.
Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1813490/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Sem grifo no original. 4.
Apelação conhecida para se prover, em parte, apenas para adequar o termo de início da contagem da correção monetária à orientação do STJ. (TJCE.
Apelação nº 0103660-72.2017.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) (Grifei). Com efeito, diante dos fatos narrados e provas colacionadas, observo que o referido contrato não obedeceu a razoabilidade ao estabelecer o percentual de 30% de retenção ao promovido, em caso de rescisão contratual. Sabe-se que é permitido que se estabeleça pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, devendo esta ser estipulada de forma equitativa, observando as peculiaridades do caso concreto, e estabelecendo vantagem razoável ao credor, mas, proporcional à sua posição e participação no contrato, para que não se torne abusiva, ofendendo o postulado do equilíbrio contratual e a boa fé. Diante do exposto, entendo que o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento), não se coaduna com a orientação jurisprudencial pátria, sendo certo que o art. 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, como é o caso dos autos. Portanto, entendo por bem minorar o percentual fixado no contrato em questão, fixando em 15% (quinze por cento) o percentual de retenção, porquanto efetivamente já reconhecido como razoável pelos Tribunais de Justiça pátrios, conforme fundamentação supra.
Dessa forma, destaco que o percentual de retenção da cláusula penal deve incidir diretamente sobre a totalidade dos valores pagos, sendo indevidos quaisquer outros descontos pela parte promovida.
Nas hipóteses de distrato contratual e devolução de valores, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, ao considerar o valor atribuído às despesas previstas no contrato (custos operacionais com publicidade, corretagem, etc), para se alcançar o valor da devolução/retenção, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, uma vez que o percentual de retenção previsto na cláusula penal possui de cobrir as despesas e danos causados pela quebra unilateral do contrato.
Outrossim, quanto ao parcelamento da restituição das quantias pagas, estas devem ser devolvidas de forma imediata e de uma só vez, nos termos do art. 53, do CDC.
Consigna-se que a restituição dos valores para a compradora deveria e deve ocorrer de forma imediata, conforme entendimento sumulado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543). No que concerne ao valor adiantado a título de sinal pago pelo autor ao promovido, o valor deve ser também restituído ao comprador (autor), após o desconto de 15% de retenção, pois, tratando-se de adiantamento confirmatório do negócio, como no presente caso, deverá integrar o cálculo da restituição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a requerida de devolver imediatamente em parcela única para o autor o valor das parcelas pagas do contrato, com a retenção somente de 15% sobre a totalidade dos valores pagos pelo autor, inclusive do valor do sinal, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC, a contar do trânsito em julgado; c) Determinar a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso exista anotação. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se. Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
19/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69829770
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19/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69829770
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09/10/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000065-13.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS JERONIMO DE SOUSA REU: BELO MONTE SPE LTDA DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 03/2023 (Dje 05/05/2023).
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido devidamente intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
22/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 23:26
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000065-13.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS JERONIMO DE SOUSA REU: BELO MONTE SPE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
01/07/2022 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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