TJCE - 3001494-34.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001494-34.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO EDIVAN ROCHA PINTO DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte demandante ao pagamento de custas processuais, face a sua ausência à audiência de conciliação designada – ID 35664298.
Após o trânsito em julgado da sentença acima referenciada, foi proferido despacho no ID 54523043, no qual ordenou-se a intimação da parte demandante para pagamento das custas processuais devidas.
Intimada, o novo advogado constituído pela parte autora após a prolação do referido decisum, se insurgiu quanto ao pagamento da condenação das custas, sob alegativa de que a promovente não compareceu à audiência de conciliação virtual designada para o dia 20/09/2022, às 09h40min., por motivo de força maior, já que o único advogado que lhe prestava assistência jurídica na época, Dr.
Antônio Augusto Moreira e Silva sofreu em 26/08/2022, um AVC (Acidente Vascular Cerebral), razão pela qual requer a isenção da reprimenda na forma prevista no § 2º do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta em seus argumentos, que o causídico acima nominado, além do problema na fala, foi acometido também por perda de memória, bem como da noção de espaço, falta de coordenação motora e, ficou com o raciocínio extremamente lento, sequelas que o deixou sem condições de desempenhar seu múnus.
Destaca, ainda, que o advogado que assistia a promovente naquele momento ficou totalmente afastado de suas atividades durante dias para dar início ao tratamento e se recuperar e vem apresentando significativas melhoras no que diz respeito as sequelas mencionadas.
Consoante disposição do artigo 51, I da Lei nº9.099/95, a ausência injustificada da parte autora a qualquer das audiências do processo implica em extinção do feito, com a consequente condenação nas custas processuais.
Contudo, comprovando a parte autora que sua ausência decorreu de força maior, poderá o Juiz isentá-lo do pagamento das aludidas custas, nos termos do que dispõe o artigo 51, §2º da Lei nº9.099/95.
Dos laudos médicos da Tomografia Computadorizada (ID 56451967) e da Ressonância Magnética do Encéfalo (ID 56451969) realizados, é possível concluir que o advogado da promovente sofreu de fato um AVC dias antes da data marcada para audiência de instrução e que as suas sequelas podem ter contribuído para não comparecimento do predito advogado, assim como de sua constituinte ao ato, por não ter sido comunicada da data designada, ocasionando suas ausências, já que se fizeram presentes a audiência anteriormente designada (ID 34939446).
Diante do exposto, por ter a parte autora faltosa ao ato da audiência apresentado justificativa plausível, defiro o pedido de isenção do pagamento das respectivas custas a que restou a promovente condenada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandante da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
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20/02/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.mfg Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001494-34.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO EDIVAN ROCHA PINTO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento / telefone / e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa.
Devendo ser encaminhada cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 13:18
Processo Desarquivado
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17/11/2022 20:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:32
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:15
Decorrido prazo de EMANNUELLE POLLYANNA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:10
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/09/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/06/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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