TJCE - 3000268-23.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:17
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2024 13:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/08/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90150260
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90150260
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90150260
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000268-23.2022.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO LUIS SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre minuta de RPV/Precatório para verificação da regularidade dos lançamentos, apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
01/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150260
-
01/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80928970
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80928970
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000268-23.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO LUIS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
A sentença ID 64403584 homologou acordo celebrado entre as partes.
O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 67679998) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 71049998). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo requerido, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 67679998.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das RPV's, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA juiz -
22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928970
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/02/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69758597
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69758597
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000268-23.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO LUIS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos valores apresentados pela Autarquia previdenciária na petição de ID 67679998.
Expedientes necessários. Marco/CE, 29 de setembro de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
29/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64403584
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64403584
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000268-23.2022.8.06.0120 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, ajuizada por RAIMUNDO LUÍS SOUSA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da Inicial e documentos a ela acostados.
A parte ré ofereceu acordo em ID 64390900, que foi aceito pela parte autora, conforme ID 64395489.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes, constando os termos do acordo em ID 64390900.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção legal e suspensão pela concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
18/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:51
Homologada a Transação
-
18/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2023 09:10
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:28
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: RAIMUNDO LUIS SOUSA Fica a parte intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 18/07/2023 ÁS 11:30H.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER 2023-06-16 -
16/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 26/05/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: RAIMUNDO LUIS SOUSA Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-06 -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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