TJCE - 0205494-51.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18233909
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18233909
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18233909
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27/02/2025 10:28
Não conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *07.***.*62-51 (APELANTE)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16596415
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15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16596415
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205494-51.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: AMANDA DA SILVA NOGUEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Redistribuição por prevenção art. 930, parágrafo único, do CPC/2015) Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA DA SILVA NOGUEIRA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Maracanaú, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor da apelante.
Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi o agravo de instrumento nº 0630339-11.2024.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596415
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19/12/2024 22:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CANCELE-SE a distribuição, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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