TJCE - 3000475-89.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELEKTRO REDES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRILHANTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELEKTRO REDES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRILHANTE em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BRILHANTE em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELEKTRO REDES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916092
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916092
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000475-89.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000475-89.2023.8.06.0054 RECORRENTE: ELEKTRO REDES S/A RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA BRILHANTE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Elektro Redes S/A, insurgindo-se em face da sentença de lavra da Vara Única da Comarca de Campos Sales que declarou a inexistência do débito litigioso e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária a partir da sentença.
No provimento de mérito, o juízo de origem assentou os seguintes fundamentos: O autor para provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou prova dos vazamentos de seus dados, a negativação efetuada pela requerida e Email enviado para a requerida informando que estava sendo vitima de fraude.
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi legitima. Porém, a promovida nada juntou em busca de se desincumbir do ônus que lhe cabe.
Além de não ter juntado o contrato de prestação de serviços de energia elétrica devidamente assinado pelo autor, não juntou também nenhuma cópia de documentos pessoais.
A promovida também não trouxe aos autos nenhuma informação acerca da unidade consumidora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não provou ter sido a parte autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição negativa do nome do promovente foi feita indevidamente.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Nas razões recursais, a empresa demandada sustenta que agiu em exercício regular de um direito em razão do inadimplemento da fatura de consumo, aduzindo que opera sob um sistema interno supervisionado pela agência reguladora que desfruta de presunção de veracidade, de modo que não seria possível criar contratos falsos, uma vez que a empresa necessita de documentos pessoais para efetuar a ligação em nome de cada indivíduo.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, e em caso de entendimento adverso, que o valor da indenização seja reduzido, com a incidência de juros a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal reside na legitimidade da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência do débito de R$ 1.336,41 (mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), proveniente do contrato nº 01.020237815335300.
Tratando-se de hipótese de negativa de débito, competiria à empresa demandada comprovar a existência de relação contratual entre as partes e a respectiva inadimplência do consumidor, no entanto, a parte recorrente não apresentou provas mínimas nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de serviços públicos prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC e 37, §6º da CF/88.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Assim, a manutenção da condenação judicial em danos morais é medida que se impõe.
No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Por fim, pontuo que os juros moratórios da condenação por dano moral foram arbitrados corretamente, pois sobrevindo o reconhecimento de inexistência do contrato que originou o débito discutido, exsurge a responsabilidade extracontratual da parte promovida, sendo de rigor, quanto aos danos morais decorrentes, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916092
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de ELEKTRO REDES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15421605
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01/11/2024 00:00
Intimação
3000475-89.2023.8.06.0054 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15421605
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31/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421605
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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