TJCE - 0004268-85.2018.8.06.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Fernando Pedro Cornelio Borges em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Augusto Freire Borges em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NAISE MARIA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16217946
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16217946
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0004268-85.2018.8.06.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0004268-85.2018.8.06.0079 - Apelação Cível Apelantes: Naise Brito Aguiar Brandão e M.
Rodrigo Oliveira de Azêvedo Apelados: Fernando Pedro Cornélio Borges e Augusto Freire Borges Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução.
Pedido julgado procedente.
Honorários sucumbencias fixados.
Execução extinta.
Ausência de condenação em honorários.
Impossibilidade de cumulação.
Tema 587 do STJ.
Repercussão entre as ações.
Execução extinta devido à inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos embargos.
Vedado o bis in idem.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelos embargantes contra sentença, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cumulação da condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, tanto na ação de execução como nos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o juízo da causa julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexequibilidade dos títulos, condenando os embargados em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor crédito executado; bem como extinguiu a ação de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, deixando, todavia, de cumular os honorários nas referidas ações. 4.
Observa-se que a execução foi extinta em razão da inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos Embargos à Execução. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários. 6. Apesar de o tema retro se referir às ações de execução contra a fazenda pública, aplica-se o entendimento de que se deve respeitar os limites de repercussão recíproca entre os embargos e à execução para fins de fixação dos honorários (cumulatividade). 7.
Desse modo, evidencia-se a repercussão entre as ações, uma vez que a procedência do pedido formulado nos embargos à execução repercutiu para a extinção da ação de execução, sendo o proveito econômico único da executada, mostrando-se incabível a cumulatividade na fixação dos honorários por configurar, inclusive, bis in idem.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Sem majoração dos honorários por não terem sido fixados na ação de execução. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Naise Brito Aguiar Brandão e M.
Rodrigo Oliveira de Azevedo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos Embargos à Execução, em que se julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos(id 15166950): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, em que são exequentes Fernando Pedro Cornélio Borges e procurador Augusto Freire Borges e executados M Rodrigo Oliveira de Azevedo ME e Naise Maria Aguiar Brandão.
Considerando a inexequibilidade dos títulos, extingo o processo de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por falta de título extrajudicial apto para fundamentar a execução.
Mantenho os atos de penhora já praticados até que haja o trânsito em julgado desta sentença de embargos, suspendendo atos futuros de constrição e expropriação, por inteligência do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Condeno os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito executado, em proporção de metade para cada um.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos embargantes, os quais foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (id 15166964).
Nas razões do apelo, os embargantes alegam, em síntese, que não houve a condenação dos embargados em honorários sucumbencias em razão da extinção da ação de execução e que é possível a cumulação da condenação em honorários tanto na execução como nos embargos.
Por fim, requer a reforma em parte da sentença (id 15166967).
Sem contrarrazões dos embargados.
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito Os embargados ingressaram com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos embargantes, tendo como objeto a cobrança dos cheques nºs 000007 e 000001.
Os executados apresentaram Embargos à Execução, cujo pedido formulado fora julgado procedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexequibilidade dos cheques nº 000007 e 000001, que motivaram o ingresso da execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079; bem como extinguiu o processo de execução nº 0002120-38.2017.8.06.0079, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por falta de título extrajudicial apto para fundamentar a execução e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito executado, em proporção de metade para cada um.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cumulação da condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, tanto na ação de execução como nos embargos à execução.
Observa-se que a execução foi extinta em razão da inexigibilidade do título reconhecida na sentença dos Embargos à Execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
Tese Firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Apesar de o tema retro se referir às ações de execução contra a fazenda pública, aplica-se o entendimento de que se deve respeitar os limites de repercussão recíproca entre os embargos e à execução para fins de fixação dos honorários (cumulatividade).
Desse modo, evidencia-se a repercussão entre as ações, uma vez que a procedência do pedido formulado nos embargos à execução repercutiu para a extinção da ação de execução, sendo o proveito econômico único da executada, mostrando-se incabível a cumulatividade na fixação dos honorários por configurar, inclusive, "bis in idem".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 587 DO STJ.
REPERCUSSÃO ENTRE AS AÇÕES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC, firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. 2.
Não obstante a autonomia dos embargos à execução em relação a ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência. 3.
No caso dos autos, observa-se que a execução fora extinta em decorrência direta do julgamento dos embargos à execução, o que evidencia a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07024621120198070014 DF 0702462-11.2019.8.07.0014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se do recurso, para desprovê-lo.
Sem majoração dos honorários por não terem sido fixados na ação de execução. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217946
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29/11/2024 19:24
Conhecido o recurso de NAISE MARIA AGUIAR - CPF: *60.***.*46-44 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15501322
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15503918
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0004268-85.2018.8.06.0079 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15501322
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15503918
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31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15501322
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31/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15503918
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:40
Reconhecida a prevenção
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18/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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