TJCE - 3000034-21.2023.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
FINANCIAMENTO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO BOSCO SOARES MATEUS FILHO que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba (ID 17964223), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer a legalidade da contratação de financiamento e a relação jurídica válida junto ao BANCO PAN S.A, além da validade da respectiva negativação do débito decorrente dos referidos contratos. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Em contrapartida, o demandado, ora recorrido, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo dos contratos devidamente assinados digitalmente, através de biometria facial, contendo IP dos aparelhos, geolocalização, dentre outros (ID 17964200). 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.
Ocorre que a recorrente alega apenas que inexiste instrumento contratual que corrobore a tese defensiva.
Todavia, verifica-se que o contrato anexado consta referência expressa à contratação de empréstimos, contendo ainda dados de IP, e-mail, sessão, dentre outros, circunstâncias que comprovam a relação jurídica justificadora da negativação, diante do inadimplemento alegado. 7.
Nesse sentido, destaque-se que o recorrido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, devidamente assinado pela autora. 8.
Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberado.
Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 9.Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 10.A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a demanda ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
13/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128324167
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128324167
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128324167
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128324167
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128324167
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128324167
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16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324167
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16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324167
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16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324167
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11/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105427972
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105427972
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105427972
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000034-21.2023.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: JOAO BOSCO SOARES MATEUS FILHO.
Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Morais proposta por JOÃO BOSCO SOARES MATEUS FILHO, em desfavor de BANCO PAN S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 60670566.
Alega o requerente, em síntese, que, em junho de 2023, foi surpreendido com ligação de cobrança do réu acerca de débito referente a contrato de financiamento de veículo no nome do autor.
Ao entrar em contato com o requerido, foi informado de que se trata do contato n. 095895119, o qual não reconhece.
Informa, ainda, que teve seu nome negativado.
Requer, liminarmente, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato n. 095895119 e de inexistência do débito a ele referente; seja determinada a retirada do veículo financiado do nome do autor; e a condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 62807001, foi deferido o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 70959802.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada em plataforma digital com biometria facial do contratante e documentos pessoais, e a inexistência de dano moral indenizável.
Requer a condenação do autor a pagar multa por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 71167581).
Réplica à ID 71700414.
Intimadas (ID 80435339), as partes não indicaram interesse na produção de provas. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico estar pendente de apreciação as preliminares, portanto passo a analisar.
O requerido pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia.
No caso vertente, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, ante a juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente, com biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais do autor, que induzem ao reconhecimento da regularidade da contratação.
O réu também alega não ter havido requerimento administrativo junto à instituição financeira, no entanto, na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Portanto, rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além da hipossuficiência do consumidor, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova.
Ademais, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 62807001, sendo o promovido regularmente intimado.
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a negativação do nome do autor em função de débito referente ao contrato n. 095895119, de modo que se cinge a controvérsia acerca da celebração da avença e ocorrência dos danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte ré comprova a regularidade da contratação, visto que juntou, nos documentos de ID 70959803, o contrato assinado digitalmente, acompanhado de selfie e documento pessoal do autor, bem como o documento do veículo, tendo, inclusive, firmado contrato de seguro.
Juntou, ainda, demonstrativo das operações (ID 70959804), sem que haja qualquer elemento hábil a desconstituir a prova apresentada.
Por oportuno, destaco que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a contratação por meio de autenticação eletrônica e fotografia do contratante, posto que, além de não ser defesa em lei, é prática comum devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5.
Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato.
Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da dívida, constituindo a negativação do nome do autor exercício regular do direito do credor.
Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
Por fim, quanto à tese de litigância de má-fé do autor, entendo não ser o caso de aplicar das penas referentes ao instituto, posto que não restou demonstrada a má-fé, havendo, na hipótese, tão somente o regular exercício do direito de ação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, de ricochete, REVOGO a decisão de ID 62807001.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Guaiuba, data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105427972
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105427972
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105427972
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105427972
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105427972
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105427972
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24/09/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81021353
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81021352
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81021351
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81021353
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81021352
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81021351
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12/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81021353
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12/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81021352
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12/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81021351
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29/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:53
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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23/06/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 21:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:03
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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13/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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