TJCE - 3000855-71.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112665153
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000855-71.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIOGO REU: UNIMED SEGURADORA S/A e outros SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID111634866.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 111634866), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários. Massape/CE, 31 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112665153
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31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112665153
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31/10/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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