TJCE - 0200695-21.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171043074
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171043074
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200695-21.2023.8.06.0066 AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA em face BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora em inicial de ID 100596191, que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
O mencionado contrato é identificado sob o número 338050300-7_0001. Justiça Gratuita deferida em ID 100591854. Citada, a parte promovida contestou o feito em ID 100591861 .
Arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que se trata de um contrato regular.
Juntou o contrato de ID 100591862. Réplica à contestação juntada em ID 100591870. Determinação de perícia (ID 100596186) a ser custeada pela requerida.
Perícia paga em ID 104841961. Laudo pericial juntado em ID 136073787. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A.PRELIMINARES A.1.Impugnação a gratuidade judiciária A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiencia da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. A.2.Litigância de má-fé Por fim, afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão valer-se de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos. A.3.Conexão Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente. Posto isso, afasto a preliminar. A.4 Prescrição.
Entendo não estar prescrito em face de o prazo contar apenas após decorrido o prazo superior a cinco anos da última dedução sofrida. Posto isso, afasto a preliminar. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos: cópia do contrato, bem como custeou a realização de perícia, que por sua vez em laudo pericial de ID 136073787, vejamos: "(...) Podemos notar facilmente as convergências demonstradas nos quadrantes 1, 2, 3 e 4 conforme especificadas nas análises apresentadas nos 12 pontos analisados.
Peça Padrão (Quadrantes) 1- Forquilha, Espalme, Bicúspide, Encarne e Emboque. 2- Cortada, Forquilha e Encarne. 3- Espalme, Ponto, Desvio, Bifurcação e Confluência. 4- Bifurcação, Encerro e Tridente.
Peça Contestada (Quadrantes) 1- Forquilha, Espalme, Bicúspide, Encarne e Emboque. 2- Cortada, Forquilha e Encarne. 3- Espalme, Ponto, Desvio, Bifurcação e Confluência. 4- Bifurcação, Encerro e Tridente. 9.
CONCLUSÃO Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de convergência das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente AS DIGITAIS SÃO DA MESMA PESSOA." Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia dos documentos e a realização de perícia a fim de atestar a validade do feito, são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 28 de agosto de 2025 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043074
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28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:03
Juntada de petição
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136073801
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17/02/2025 06:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136073801
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200695-21.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Realizada a prova pericial, e apresentado laudo conclusivo ID.136073787, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cedro/CE, 14 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
14/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073801
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14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:37
Juntada de laudo pericial
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130845905
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130845905
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130845905
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845905
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845905
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845905
-
18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124718543
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124718543
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124718543
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124718543
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124718543
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124718543
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124718543
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124718543
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124718543
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12/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:04
Juntada de petição
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08/11/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112519397
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112519397
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200695-21.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe, emito o presente ato ordinatório, a fim de dar cumprimento do decisão ID 100596186, cujo teor assim o transcrevo: Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido. Cedro/CE, 29 de outubro de 2024. SANDRA REGIA ALVES CORREIA À Disposição -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112519397
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112519397
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112519397
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112519397
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29/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:37
Juntada de petição
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23/10/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Juntada de informação
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 03:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 02:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:59
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 17:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 17:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/04/2024 22:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para em 10 (dez) dias trazer aos autos o contrato original, conforme solicitado as fls. 132, posto que imprescindivel para o comparativo d
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10/04/2024 22:19
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para em 10 (dez) dias trazer aos autos o contrato original, conforme solicitado as fls. 132, posto que imprescindivel para o comparativo da assinatura. Expediente necessario.
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24/11/2023 08:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 08:54
Mov. [28] - Conclusão
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23/11/2023 10:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806434-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 09:44
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14/11/2023 10:10
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:30
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2023 15:29
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 20:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 20:21
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06/11/2023 20:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805992-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 19:33
-
02/11/2023 14:10
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
02/11/2023 14:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 12:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:43
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805843-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 17:13
-
30/10/2023 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 11:39
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 18:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805771-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2023 18:33
-
16/10/2023 00:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/10/2023 08:54
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2023 11:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805293-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 10:45
-
05/10/2023 21:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
05/10/2023 14:50
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/10/2023 12:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
04/10/2023 12:04
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 02:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 23:37
Mov. [5] - Conclusão
-
03/10/2023 23:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805227-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 23:27
-
27/09/2023 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 21:28
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2023 21:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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