TJCE - 3036749-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 07:34
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112523915
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3036749-17.2023.8.06.0001 Requerente: GILSON DA SILVA NEVES Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 106470905, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 07/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 104968676 ocorreu dia 30/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), GILSON DA SILVA NEVES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112523915
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31/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112523915
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31/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104968676
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104968676
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104968676
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA NEVES em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA NEVES em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80106751
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80106751
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22/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80106751
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22/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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