TJCE - 0202974-57.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 05:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18931795
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18931795
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02/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931795
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA - CPF: *05.***.*93-02 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18385788
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18385788
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28/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18385788
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15480054
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0202974-57.2024.8.06.0029 Classe Processual: Apelação Cível Apelante: Francisca Luzineide da Silva Apelado: Banco Pan S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes são, respectivamente, pessoa natural (autora) e pessoa jurídica de direito privado (réu), não atraindo, pois, a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso.
Isso porque a Apelação Cível foi interposta por Francisca Luzineide da Silva, pessoa natural, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado.
ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Comunicações de estilo.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15480054
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31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480054
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30/10/2024 19:08
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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