TJCE - 0051914-19.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15379191
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15379191
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15379191
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15379191
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0051914-19.2021.8.06.0069 RECORRENTES SERASA S/A E ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU RECORRIDOS SERASA S/A E ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA DA INCLUSÃO.
PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DATA DE INCLUSÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DATA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, negando provimento ao recurso da parte autora e dando provimento ao recurso da ré.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em face de SERASA S/A, em que alega a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu crédito negado em razão de possuir restrição nos cadastros de inadimplentes, referente a contrato realizado com a REALIZE CREDITO, sob o n.º 93.***.***/2000-03, no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais).
Ressalta que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao que requer a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a resolução da relação jurídica, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 15266120), o Juiz singular julgou a demanda parcialmente procedente, para fins de declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Além disso, condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Opostos embargos de declaração (id. 15266122) pela empresa requerida, os quais foram rejeitados pelo Juízo primevo. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado (id. 15266124), requerendo exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por conseguinte, a reclamada também se insurgiu contra a sentença vergastada, por meio do recurso inominado de id. 1526613, sustentando que o nome do promovente somente foi negativado após o envio da comunicação prévia, sendo, portanto, regular a inscrição.
Nesse sentido, pugnou pela reforma integral da sentença a quo, a fim de que haja o julgamento de improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor (id. 15266138). É o que importa relatar.
Decido. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. De início, rejeito a preliminar alegada pela ré, em sede de razões recursais, referente à existência de conexão, já que as ações apontadas pela demandada e a presente lide circundam por questões distintas, pois versam sobre anotações e débitos diferentes, motivo pelo qual também não há risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos, tal como reconhecido na sentença.
Preliminar afastada. Feita tal observação, passo à análise do mérito recursal. Pois bem.
Conforme detalhado em exordial, alega a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu crédito negado em razão de possuir restrição nos cadastros de inadimplentes, referente a contrato realizado com a REALIZE CREDITO, sob o n.º 93.***.***/2000-03, no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais).
Ressalta, contudo, que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, conforme preceitua o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Em sua defesa, sustenta a demandada que encaminhou previamente ao consumidor o comunicado, informando-o sobre a abertura de seu cadastro no rol de inadimplentes, em total atenção ao dispositivo consumerista. Perlustrando os autos, verifico que, ao julgar a presente demanda, a Douta Magistrada a quo proferiu julgamento de parcial procedência do feito, ao fundamento de que a empresa requerida não procedeu à notificação prévia do consumidor, havendo enviado comunicação tão somente no dia 17/10/2019, ao passo que a inclusão do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito teria ocorrido em 15/10/2019, ou seja, em data anterior à notificação. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo de origem, entendo que a notificação do débito referente ao contrato objeto da inscrição se operou de forma legítima, tendo atendido à exigência de comunicação prévia, que foi enviada para o endereço fornecido pelo associado/credor, e que a notificação do autor se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Vejamos. Compulsando os autos, observo que a dívida no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) tem como data de vencimento o dia 05/09/2019. Consoante se infere da peça de bloqueio (id. 15266102 ), observa-se que a empresa requerida somente procedeu com a efetiva inscrição da dívida no rol de inadimplentes em 28/10/2019, tendo comprovado que realizou a postagem da carta-comunicado em 17/10/2019, ou seja, 11 (onze) dias antes da disponibilização do cadastro para terceiros. Não obstante conste como data de inclusão o dia 15/10/2019, é imperioso esclarecer que a mencionada data não se confunde com a disponibilização a terceiros. Com efeito, cumpre registrar que a data da inclusão é tão somente aquela em que a entidade arquivista recebe a solicitação do credor para incluir o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ao passo que a data da disponibilização marca o momento em que o registro negativo é finalmente disponibilizado ao mercado para ser consultado pelos credores. Nesse ponto, malgrado a alegação do autor de que, quando do envio da mencionada notificação (17/10/2019), seu nome e dados já estavam negativados, o que efetivamente demonstra a prova dos autos é que, na apontada data de 15/10/2019, houve apenas a inclusão do correspondente débito no cadastro da empresa requerida, o qual se converteu em efetivo e público apontamento apenas em 28/10/2019, quando de sua disponibilização. Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. Nessa linha, tendo sido a postagem (comunicação) ao requerente realizada em momento anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, a empresa ré cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente o consumidor acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte requerida a ensejar indenização por danos morais. Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes). Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu doartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos.
Embargos de Declaração PR0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE APURADA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO COMO DISPÕE O ARTIGO 43, §2º, DO CDC. RÉ SERASA S/A QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DISPONIBILIZAÇÃO/EXIBIÇÃO. MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE SE REFERE À RÉ SERASA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SERASA.
ART. 43, § 2º DO CDC. 1. Deve-se diferenciar a data de inclusão no sistema e a data de disponibilização do registro para terceiros. As correspondências foram enviadas em data anterior a tal disponibilização, o que configura o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC pela apelante. 2.
Não há obrigação do arquivista de que a referida correspondência se dê através de carta AR ou de verificar se o notificado ainda reside no mesmo endereço.
Jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido.
Ausência de ilícito.
Ação improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Do exposto, o que ficou evidenciado, após detida análise do contexto probatório dos autos, é que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto demostrou, em sua defesa, que a notificação do consumidor se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro a terceiros e que a comunicação fora enviada para endereço mantido no cadastro do autor junto à instituição financeira credora. Registre-se, por fim, que não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor recebeu a tempo a comunicação para então proceder com a inscrição, pois apenas se exige o envio da notificação em momento anterior à inclusão no cadastro.
Do contrário, seria impor-lhe proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento disposto na súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Assim, somente incumbe à empresa promovida a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a comunicação prévia da inclusão do nome do promovente, o que foi feito no caso vertente. Desta feita, uma vez que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não há que se falar em recebimento da indenização pretendida, sendo de rigor a reforma da sentença para fins de julgar improcedente o pleito autoral, negando-se, por consequência, provimento ao recurso da parte autora. Isso posto, conheço de ambos os recursos interpostos, para conceder PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15379191
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12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15379191
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:59
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16424622
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424622
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03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424622
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15433981
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 15/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15433981
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29/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15433981
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29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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