TJCE - 0275947-65.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376031
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0275947-65.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AMORIM DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0275947-65.2022.8.06.0001- Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC Recorrida: Maria de Fátima Amorim de Sousa Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
LEI Nº 14.687/2010 DO ESTADO DO CEARÁ.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA ATESTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 11240406) pretendendo a reforma de sentença (ID 11240401) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o ISSEC que providencie o fornecimento do tratamento médico descrito na inicial, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, em favor do(a) requerente, MARIA DE FÁTIMA AMORIM DE SOUSA, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando que inexiste prova cabal da necessidade do tratamento indicado por médico de clínica particular, sem existência de nota técnica do NATJUS, que não se pode aplicar o art. 196 ao caso, não se aplicando a lei dos planos de saúde ao ISSEC. É um breve relato.
Decido: É inegável que o acesso à saúde é um direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Impende ressaltar a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que o ISSEC é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
Desta forma, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação de acordo com seu rol de procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, bem como recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Assim é que, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Portanto, o ISSEC possui o dever legal de assegurar a todos os beneficiários os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente.
Acerca do assunto, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste e.
TJCE no sentido da responsabilidade do ISSEC quanto ao fornecimento ou custeio de tratamento necessário à condição de saúde de seus beneficiários: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público DJe: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DEVER DO ISSEC.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.026/2011.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença julgada procedente para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC forneça procedimento cirúrgico, nos moldes demandados. 2.
A documentação acostada atesta a condição da autora de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Sob égide da Lei Estadual nº 14.687/2010 (com a redação da Lei Estadual nº 15.026/2011), vê-se claramente a previsão da prestação de assistência médica por meio de cirurgia, o que não se coaduna, portanto, com a alegação de que não havia nenhum médico anestesista vinculado a esse serviço. 4.
Ausência de elementos comprovatórios capazes de afastar a responsabilidade da autarquia estadual na espécie. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, RN nº. 0132546-23.2013.8.06.0001 , Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2019). Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes.
Ademais, como se sabe, o rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados.
Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.
Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal.
No entanto, de acordo com a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo, e a negativa de cobertura do tratamento de doença prevista no ajuste firmado implica violação à função social do contrato, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃOPACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). No caso dos autos, restou devidamente demonstrada a condição de beneficiária da parte autora, o que se extrai pelo cartão de saúde acostado (ID 11239999).
Também se encontra evidenciada a imprescindibilidade do tratamento quimioterápico pretendido atestada por laudo médico (ID 11240000), sob pena de severa e descabida violação ao Direito Fundamental à Saúde.
Importante destacar ainda a manifestação (não obstante ter caráter consultivo e não decisório) do Núcleo de Apoio ao Judiciário NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos (ID 11240002), que reconheceu que há evidências que corroboram a eficácia do tratamento proposto para a doença da parte autora com o medicamento pleiteado.
Portanto, restam demonstrados os requisitos para a percepção do fármaco requerido, registrado na ANVISA, não se vislumbrando razões que inspirem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376031
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29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376031
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29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMORIM DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11252148
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11252148
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08/03/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11252148
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08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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