TJCE - 3001184-65.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:22
Decorrido prazo de MARINA PADILHA DO VALE em 21/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 11:35
Juntada de informação
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Alvará.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138817095
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138817095
-
14/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817095
-
14/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:58
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:04
Decorrido prazo de MARINA PADILHA DO VALE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:00
Decorrido prazo de MARINA PADILHA DO VALE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132841297
-
25/01/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132841297
-
23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132841297
-
21/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:40
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARINA PADILHA DO VALE em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARINA PADILHA DO VALE em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
24/11/2024 16:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112445372
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001184-65.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARINA PADILHA DO VALE RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais promovida em desfavor da associação ré, na qual a parte autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse ponto, alega a autora que, ao examinar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, identificou descontos sob a rubrica "CONTRIN.
ABCB SAC 0800 323 5069", relacionados a prestação de serviços da associação ré, sem consentimento ou autorização de sua parte.
Em audiência de conciliação, a parte Ré estava ausente, mesmo estando citada, sendo decretada a revelia.
Passo a decidir.
A parte suplicada , apesar de citada, injustificadamente deixou de comparecer audiência de conciliação, desperdiçando a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Na espécie, verifico que a parte promovida é devedora do valor requerido pela parte autora em face aos documentos nos autos.
Logo, são legalmente devidos os valores de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e quatorze centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida no pagamento de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e quatorze centavos), acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Condeno a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112445372
-
29/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445372
-
29/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:38
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200169-16.2024.8.06.0132
Banco Bradesco S.A.
Francisca Artur da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:25
Processo nº 0200508-95.2024.8.06.0092
Jose Osmar de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 09:33
Processo nº 3001209-76.2024.8.06.0160
Antonia Vieira Alves
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:25
Processo nº 0213619-65.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Sergio Marcio Monteiro Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 16:57
Processo nº 0200415-68.2024.8.06.0081
Luana Silva da Paz
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:49