TJCE - 0052431-69.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15425748
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0052431-69.2021.8.06.0151 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE QUIXADÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ AUTOR: JOSÉ PINHEIRO DE ARAÚJO RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 15423898, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ PINHEIRO DE ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o promovido a fornecer a medicação pleiteada na inicial, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, inciso IV e § 3º, do CPC. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o.
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15425748
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31/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15425748
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29/10/2024 14:25
Sentença confirmada
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29/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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