TJCE - 0000718-55.2018.8.06.0088
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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17/03/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133758102
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133758102
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29/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133758102
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28/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106983039
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000718-55.2018.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUIXADA, IBARETAMA, BANABUIU, CHORO E IBICUITINGA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUIXADA, IBARETAMA, BANABUIU, CHORO E IBICUITINGA - SINDSEP em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a entidade sindical autora que o Município de Ibicuitinga não fez o repasse integral dos descontos relativos à contribuição dos servidores públicos filiados ao sindicato, retendo injustificadamente a quantia de R$ 263.302,96 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), referente ao período de 2013 à outubro de 2018.
Pugnou pela condenação ao pagamento do montante devido e concessão de liminar para fins de regularização dos repasses mensais.
Pelo MM.
Juiz foi concedida a medida liminar para fins de regular observância do repasse da contribuição associativa voluntária.
Na oportunidade, também foi declarada inversão do ônus da prova, incumbindo ao município fazer prova dos repasses discutidos.
Após, o ente público foi citado, contudo, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
A parte autora produziu prova documental, a respeito da qual o ente público solicitou dilação de prazo para manifestação, contudo, nada apresentou.
Atendendo à determinação do juízo, o sindicato requerente confirmou sua legitimidade ativa, apresentando registro válido e atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
As questões são apenas de direito, estando os fatos suficientemente provados por meio de documentos, dessa forma, é possível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O pleito autoral procede em parte.
Nesses termos, cabe assinalar que a celeuma não versa sobre a obrigatoriedade dos descontos em folha de pagamento da contribuição associativa devida pelos servidores públicos municipais que, uma vez filiados, são compelidos a pagar contribuições mediante destaque em folha.
Também não se cogita de ausência de autorização dos servidores para desconto da contribuição em folha de pagamento.
Não obstante, entendo como salutar deixar destacado que o artigo 8º, inc.
IV, da Constituição Federal garantiu à categoria de servidores públicos civis, independente do seu regime jurídico, a liberdade de associação profissional ou sindical como direito social, o que também é garantido pelo custeio do sistema sindical através de contribuição descontada em folha de pagamento, de responsabilidade do empregador, no caso, o Município. Confira-se: "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[...]IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Note-se que o pagamento da contribuição é suportado pelo servidor, cabendo ao ente requerido, simplesmente, o desconto em folha, atuando como mero intermediário, não cabendo a ele arcar com esse numerário. Dito isto, verifica-se, inclusive, que o interesse tutelado é nitidamente da própria entidade sindical e não dos servidores que representa, sendo certo que o cerne da questão diz respeito à ausência de repasse das contribuições retidas pelo município ao sindicato/autor.
A entidade sindical fez prova dos diversos descontos efetuados nas folhas de pagamento de seus afiliados, cujos valores deveriam ter sido repassados pelo Município de Ibicuitinga. À luz dos documentos acostados à exordial, percebe-se que nos extratos apresentados, há expresso desconto no percentual de 2% em favor do SINDSEP.
Ocorre que o município não se desincumbiu do ônus referente à prova dos repasses das citadas rubricas entre os anos de 2013 a 2018 (até outubro).
Ora, conforme se infere, a expressa autorização dos descontos pelos servidores públicos municipais vincula o Município demandado ao repasse.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REPASSE DAS MENSALIDADES À ENTIDADE SINDICAL EFETUADO COM ATRASO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO SINDICATO DA CATEGORIA AGRAVANTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
VERBA SINDICAL DESVINCULADA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, CUJA SATISFAÇÃO NÃO PODE FICAR SOB SUA DEPENDÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
REPASSE DEVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.013814-7, 3ª Câmara Cível, Rel Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 16/02/2016).
Reitere-se, o sindicato autor afirma ausência de repasse dos referidos valores no que pese o desconto efetivado pelo município no contracheque dos servidores.
Noutro giro, o município não comprovou o repasse, ônus este que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo patente que não há como a parte autora fazer prova negativa.
Desse modo, é necessário conceder o provimento jurisdicional almejado e determinar que o Município realize o repasse do valor correspondente às contribuições sindicais pleiteadas. É cediço que a ausência de repasse das contribuições sindicais acarreta prejuízos aos projetos sindicais, uma vez que sem o investimento decorrente destas verbas, os trabalhadores que sofrem o desconto em seus salários ficam sem retorno da assistência médica, odontológica, jurídica, creches para seus filhos e outros benefícios.
Por outro lado, vislumbro inequívoca violação da municipalidade à ordem jurídica vigente, já que a falta de repasse impede a efetivação de um modelo sindical com maior liberdade e autonomia aos sindicatos para cumprirem a missão de defesa dos interesses das categorias representadas.
Em última análise, ao reter a quantia descontada o ente público pratica claro locupletamento ilícito, conduta essa incompatível com os preceitos da legalidade e moralidade administrativa.
Ocorre que não obstante a fixação do dever de repasse, assinala-se que a procedência do pleito é parcial, pois a condenação deve se ater apenas ao montante comprovadamente descontado dos servidores.
Ora, é dever do autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso diz respeito ao efetivo desconto da quantia assinalada na exordial.
Contudo, a parte autora não juntou documentação suficiente que demonstre que o montante retido e não repassado pelo município alcança a cifra de R$ 263.302,96 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e dois reais e noventa e seis centavos) à época do ajuizamento da ação.
Pelo contrário, a documentação acostada é esparsa e faz prova de apenas alguns descontos pontuais.
Nesse sentido, observa-se que fora juntada aos autos a documentação de ID 47184568, qual seja: fichas financeiras de José Welliton da Silva Oliveira e Maria José da Silva, referentes ao ano de 2016, cópias de contracheques de José Welliton da Silva Oliveira referentes a junho de 2013, abril e junho de 2014, julho de 2015 e agosto de 2016; cópias de contracheques de Maria José da Silva, de outubro e novembro de 2015, janeiro a junho de 2016 e dezembro de 2016; cópia de contracheque de Márcia Bezerra Furtado referente a março de 2013, cópia de contracheque de Eridam Barbosa de Freitas relativo a fevereiro de 2013 e cópia de contracheque de Maria Leurisbene Lima Nobre referente a maio de 2014.
Ressalte-se, inclusive, que os valores anteriores à 20/11/2013, período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, estão acobertados pela prescrição, não sendo mais exigíveis por força do Decreto 20.910/32.
Assim, a procedência parcial da ação é medida de rigor, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência outrora deferida, assim como CONDENAR o Município requerido ao pagamento/repasse ao Sindicato promovente, dos valores referentes às contribuições associativas sindicais de servidores públicos vinculados ao município, descontados nas folhas dos agentes municipais conforme documentos de ID 47184568, restando declaradas prescritas as quantias anteriores à 20/11/2013, período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os juros de mora e a correção monetária aplicáveis para fins de atualização deverão observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 até o advento da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
P.R.I.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o sindicato autor ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, observada, contudo, a inexigibilidade da verba ante os benefícios da gratuidade judiciária.
A Fazenda Pública,
por outro lado, é isenta do pagamento de custas. Não são devidos honorários à advocacia pública, visto que o município foi revel e não contribuiu para o deslinde da demanda.
Noutro giro, deve o requerido arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
No caso de interposição de eventual apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106983039
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29/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983039
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29/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72938016
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72938016
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01/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72938016
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:43
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2022 11:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 09:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01811118-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 09:33
-
09/06/2022 08:33
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
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07/06/2022 12:07
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 09:59
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito: Recebi hoje. Decreto a revelia do ente público requerido, isentando-o, contudo, dos efeitos da confissão ficta. Intime-se a parte autora para anunciar seu interesse na dilação probatória, no prazo de 15 dias,
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09/03/2022 11:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 11:52
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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29/07/2021 07:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/07/2021 16:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/07/2021 16:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/02/2021 10:21
Mov. [17] - Conclusão
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08/02/2021 10:21
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA DE N° 1724/2020
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08/02/2021 10:21
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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08/02/2021 10:21
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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08/02/2021 10:06
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: Declínio de Competência - Resolução 07 TJ/CE e Port. 1724/2020. Foro destino: Quixadá
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28/10/2020 23:24
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/06/2020 11:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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09/06/2020 23:07
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 08:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2020 15:32
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 16:33
Mov. [7] - Conclusão
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16/01/2019 14:40
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: PARA ELABORAR EXPEDIENTE.
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08/01/2019 13:05
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2018 11:27
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
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29/11/2018 10:12
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
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29/11/2018 10:12
Mov. [2] - Recebimento
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29/11/2018 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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