TJCE - 3032247-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152189282
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152189282
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05/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152189282
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01/05/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140934409
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140934409
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140934409
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:44
Juntada de Ofício
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06/03/2025 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136425274
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136425274
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24/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425274
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19/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112505642
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032247-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEBER MUNIZ MOREIRA JUNIOR DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112505642
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29/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505642
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29/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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