TJCE - 0201278-15.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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23/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129717645
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129717645
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12/12/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, CENTRO, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0201278-15.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SAUDE MARTINS OLIVEIRA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 11 de dezembro de 2024.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129717645
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11/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 105337849
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201278-15.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA DA SAUDE MARTINS OLIVEIRA MENDES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Maria da Saúde Martins Oliveira Mendes, qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos. A Requerente alega que é aposentada pelo INSS e tem o benefício previdenciário como única fonte de renda, bem como mantém a conta para esta exclusiva finalidade, mas foi surpreendida com cobrança de tarifa bancária e descontos a título de contrato de seguro, para com a qual não solicitou ou consentiu, razão pela qual pede a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme ID 102535977, na qual alega a legalidade da cobrança. A Requerente foi intimado para apresentar réplica, mas não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Da Subsunção ao Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Adentro, enfim, o mérito da demanda. Do Mérito A matéria controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de o banco Requerido realizar descontos em conta por tarifas de uso de conta corrente. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Registro o teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Ainda nessa esteira, não se pode olvidar a finalidade da conta bancária para o Requerente, receber o seu benefício previdenciário. Desse modo, o BACEN entendeu por bem regulamentar as contas correntes titularizadas por pessoas físicas que são compelidas a mantê-las como condição para o recebimento previdenciário. De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º,da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Veja-se: Resolução nº 3.402/2006Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e)fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; ej) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Forçoso, portanto, concluir que é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Colaciono a seguir precedente sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZELIA MARIA NASCIMENTO PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2 - Na inicial, a parte autora relata que é cliente do banco há mais de 04(quatro) mês, sendo que por um determinado período pagou por um serviço chamado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO o qual nunca solicitou.
Informa que foi descontada a quantia de R$ 14,31 no mês de julho de 2017.
Requer a condenação do promovido em danos materiais consistentes na restituição em dobro do valor descontado indevidamente em julho de 2017, bem como em danos morais no valor mínimo de R$ 30.000(trinta mil reais) e ainda a nulidade do referido serviço. 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4 - Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovada pelo extrato acostado às fls. 09.Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00(mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9 - No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto. 10 - Ante o exposto,conheço do Recurso de Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, reformando-se a sentença proferida para declarar a nulidade dos débitos referentes às tarifas bancarias impugnadas nos autos, e condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00( mil reais), bem como restituir o indébito na forma simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0012570-74.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Por fim, há que se determinar o lapso temporal abrangido pela decisão. Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor. Desse modo, somente fogem da prescrição as tarifas cobradas pelos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e as que eventualmente tenha sido descontadas durante o interim processual. Da Inexistência de Negócio Jurídico (Seguro) A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da Requerente, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade pode ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário do consumidor. Apesar de alegar a legalidade da contratação, a Requerida nada juntou aos autos a fim de provar o alegado. Desse modo, entendo procedente o pedido de inexistência contratual de seguro. Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano. A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade. O dano material restou demonstrado pelo documento de ID 102535993. Em que pese entender ter havido o desconto como indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em contado do Requerente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Quanto ao dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária do Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pelo Requerido.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou à Requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente. O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Ademais, por se tratar de relação de consumo, a frustração de uma legítima expectativa é essencial para caracterizar o acidente de consumo. Nesse sentido veja-se a disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURANÇA.
GRAVES LESÕES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MECANISMO DE SEGURANÇA.
RISCO INERENTE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
EXCESSO.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1.
Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.03.2009.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva da Mitsubishi Motors Corporation decorrente de alegado dano ocasionado por fato de produto. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Ausência de interesse recursal da recorrente em questões já deferidas pelo Tribunal de origem. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização. 7.
O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do "uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam" (art. 12, §1º, II do CDC). 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas.
Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido para fixar definitivamente neste julgamento o valor da compensação pelo dano moral. (STJ, REsp 1.656.614 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, DJ 23/05/2017). Neste azo, entendo que a atitude antijurídica do Requerido durante diversos anos, em descompasso com determinação do Banco Central, é passível de dano moral e deve ser sancionada, inclusive para desestimular novas infrações, bem como o desconto indevido a título de seguro não contratado. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante tarifário que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir o Requerente no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito. Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105337849
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31/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105337849
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31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 21:29
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 00:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 04:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 13:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 22:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 14:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807894-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 14:18
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22/07/2024 01:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/07/2024 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807235-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2024 17:09
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13/07/2024 13:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 13:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 13:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/07/2024 16:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 19:12
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 19:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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