TJCE - 3029355-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160381836
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160381836
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16/06/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160381836
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16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127119963
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127119963
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127119963
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127119963
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28/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119963
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28/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119963
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27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112465310
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3029355-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Requerente: AUTOR: JOSE WILSON MOURAO DE FARIAS Requerido: REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de isenção e restituição de imposto de renda ajuizada por JOSÉ WILSON MOURÃO DE FARIAS em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
O autor alega, em síntese em ID n º 106952964: a) o requerente é aposentado pelo Estado do Ceará; b) conforme contracheques e declarações de rendimentos anexos, há retenção de imposto de renda na fonte; c) o autor é acompanhado pelo médico cardiologista Sandro Salgueiro Rodrigues (CRM/CE 5391 - RQE 5029, 3957 e 9375) e, desde 2011, foi diagnosticado como portador de Cardiopatia Grave (CID10: I35.0 / I63.1 / I48); d) a documentação médica anexada é conclusiva, atestando a doença por médico especialista.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), considerando a declaração de hipossuficiência econômica e a natureza alimentar dos proventos da autora.
A petição inicial atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, razão pela qual a recebo para os devidos fins processuais.
Dispenso, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o ente público somente pode transigir mediante autorização legal específica, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, é pouco provável a autocomposição neste caso, dado o objeto da demanda.
Quanto ao pedido liminar, entendo que este deve prosperar.
Explico.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) O autor, conforme laudos médicos apresentados, é portador de cardiopatia grave( CID 10: I35.0 / I63.1 / I48) enfermidade que se enquadra nas doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves. A robusta documentação médica apresentada, inclusive laudos particulares, comprova não apenas a existência da doença, mas também a necessidade de tratamento contínuo. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispensar a contemporaneidade dos sintomas para concessão da isenção, mesmo em casos onde a doença está controlada, uma vez que a finalidade da norma é aliviar os encargos financeiros dos aposentados que lidam com as consequências dessas enfermidades. Assim, o autor apresenta sólido fundamento jurídico, demonstrando forte indício de plausibilidade de seu direito à isenção do imposto.
O perigo de dano irreparável se verifica na natureza alimentar dos proventos do autor, sobre os quais incidem os descontos indevidos de Imposto de Renda.
A continuidade dessas deduções compromete sua renda mensal, agravando sua situação financeira, especialmente considerando os elevados custos de tratamentos médicos contínuos.
A demora na obtenção de uma decisão definitiva poderá não apenas comprometer o sustento da autora e de sua família, mas também prejudicar o tratamento da doença, já que os valores descontados poderiam ser direcionados ao custeio de medicamentos e exames indispensáveis ao controle da enfermidade.
Portanto, a demora no julgamento final compromete gravemente o sustento e a saúde do autor, caracterizando o risco de dano irreparável.
Dessa forma, estando presentes ambos os requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela provisória de urgência é medida necessária e apropriada para garantir o direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará suspenda imediatamente os descontos relativos ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, até decisão final nesta ação. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mais, cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Na ocasião da citação, cientifique-se o réu de que, na hipótese de não apresentação de contestação, não se aplicarão os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido.
Contudo, ficará dispensada a sua intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, certifique a Secretaria acerca da apresentação ou não da defesa e sua tempestividade. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Expeçam-se os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112465310
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29/10/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112465310
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29/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112465310
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29/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 22:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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