TJCE - 0201203-78.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15382467
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0201203-78.2023.8.06.0029 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS APELANTE: FRANCISCO LOURENÇO DE ALMEIDA APELADA: BANCO BRADESCO S/A. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível movido por FRANCISCO LOURENÇO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A lide versa em torno de descontos no benefício de pensão por morte do autor, ora apelante, referente ao contrato nº 323568325-1, que afirma não haver contratado com a instituição financeira apelada.
A petição inicial pugnou pela declaração de nulidade da relação contratual, pela condenação da requerida em danos morais e pela restituição em dobro dos valores cobrados. No contexto da instrução probatória, foi realizada perícia grafotécnica cujo laudo atestou divergência entre a assinatura do apelante e a assinatura que constava no contrato colacionado aos autos pela parte apelada.
Diante disso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, (ID 14837452), na qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 323568325-1; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 323568325-1 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. A parte autora interpôs a presente apelação (ID 14837457), na qual requer a majoração da condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou contrarrazões (ID 14837463), na qual requer seja negado provimento ao recurso. Houve parecer da 36ª Procuradoria de Justiça (ID 15140893), declinando opinar diante da ausência de interesse público na lide. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. De saída consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/15 e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Pois bem.
A controvérsia se resume a analisar a proporcionalidade do montante da condenação em danos morais pelo juízo de primeiro grau. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Para evitar excessos e abusos, deve-se reputar como dano moral apenas o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira de forma intensa no comportamento psicológico do indivíduo, desequilibrando de forma considerável seu bem-estar. É evidente, pelo exame dos autos, a perturbação sofrida pelo autor em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, oriundos de contrato não autorizado.
Salienta-se que se trata de desconto em verba alimentar de pessoa idosa e residente da zona rural, que depende dos depósitos para sua manutenção.
Não há dúvidas quanto ao cabimento de dano moral na espécie, portanto. Por sua vez, acerca do quantum indenizatório, esta 3ª Câmara de Direito Privado vem estabelecendo valores de condenação entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos análogos.
Cito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA MISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESPROPORCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que condenou o requerido a réu a interromper os descontos na conta corrente do autor e ressarcir os valores descontados por ocasião do contrato nº 379756532 e das parcelas de mora de crédito pessoal, a partir do mês 07/2020, ambos em dobro, bem como estabeleceu o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão trata: i) da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro em relação a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição bancária e ii) averiguar se a indenização por danos morais estabelecida na sentença é razoável e proporcional.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 4.
O arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
O arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: ¿1.
A restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 2.
A indenização por danos morais não deve ser ínfima ou excessiva, sendo autorizada sua modificação por esta Corte nestes casos¿.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. (Apelação Cível - 0243498-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS DATA ESPECÍFICA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aposentada que alega não ter contratado empréstimo consignado, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Sentença de primeiro grau declarou inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente e em indenizar a autora por danos morais; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ, aplicando-se a teoria do risco do negócio em fraudes e delitos praticados por terceiros. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicada, sendo incumbência do banco a prova de regularidade na contratação, não satisfeita no presente caso, conforme laudo grafotécnico que concluiu pela ausência de assinatura da autora. 5.
Configurada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, caracteriza-se o chamado "fortuito interno", ensejando a responsabilidade pela fraude sofrida pela consumidora, tendo em vista a falsidade da assinatura aposta no contrato, consoante asseverou a perícia grafotécnica. 6.
O quantum indenizatório de R$ 1.000,00 fixado na sentença inicial revela-se insuficiente frente à jurisprudência do STJ, ao porte econômico da instituição ré e ao dano experimentado pela autora, justificando-se a majoração para R$ 3.000,00, conforme critério bifásico de arbitramento de danos extrapatrimoniais (REsp nº 1.152.541/RS). 7.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 8.
Mantida a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, em razão da natureza extracontratual da obrigação de indenizar. 9.
O valor das astreintes e o prazo fixado para cumprimento da obrigação são considerados razoáveis e proporcionais à efetividade da tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do réu desprovido; recurso da autora provido parcialmente para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude cometida por terceiro na formalização de contrato não consentido; 2.
Nos casos de descontos indevidos, a restituição em dobro é devida a partir da data estabelecida em modulação jurisprudencial, sendo os valores anteriores restituídos de forma simples; 3.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 398, 927 e 944; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. (Apelação Cível - 0200511-27.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANDO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVADA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. i. caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, o qual entendeu que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, declarando inexistente o contrato de empréstimo sob o nº *00.***.*91-47 e condenando as requeridas a indenizar os danos materiais e morais causados. ii. questões em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a alegada ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL; (ii) cabimento o não da repetição do indébito; (iii) (in)ocorrência de dano moral e o valor arbitrado pelo juízo de origem; e (iv) consectários legais da condenação a serem aplicados. iii.
Razões de decidir 3.
Há de se rejeitar a alegação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL de ilegitimidade passiva, tendo em vista que integra ativamente a cadeia de consumo, efetuando a cobrança diretamente em sua fatura mensal, gerada pelo sistema interno próprio da concessionária ré, sendo aplicados o art. 7º e o art. 25 do CDC. 4.
A autora afirma desconhecer a origem da cobrança do valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "COB CRÉDITO CREFAZ", alegando não ter celebrado com as promovidas qualquer contrato a autorizar os referidos débitos 5.
As rés se abstiveram de pagar os honorários periciais, ainda que devidamente intimadas, ocasião em que, encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença ora impugnada, na qual entendeu o juízo de primeiro grau que as promovidas não comprovaram a higidez da contratação, principalmente ao se considerar que a pessoa da fotografia (selfie) utilizada para finalizar a contratação eletrônica não é a parte autora. 6.
A parte autora efetuou o pagamento da primeira prestação do empréstimo objeto da lide, tendo informado o fatídico à Enel, a qual continuou a cobrança nas faturas dos meses seguintes, ainda que tenha a consumidora solicitado a sua retirada, em notório descumprimento ao previsto no art. 7º da Resolução da ANEEL nº 581/2013. 7.
A demandante realizou esforços para sanar erro a que não deu causa.
Ademais, não se pode entender como ínfimo o valor da parcela do empréstimo fraudulento, a qual foi devidamente quitada pela autora, a resultar em uma fatura de quase o dobro do numerário usualmente pago pela mesma, o que gera notório transtorno e aborrecimento. 8.
A quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 9.
Somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. 10.
Quanto aos juros de mora sobre o valor da condenação. inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicada a Súmula nº 54/STJ. iv. dispositivo 11.
Apelações cíveis conhecidas, sendo desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível - 0001858-54.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200208-85.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. (Apelação Cível - 0200192-59.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, assiste razão à parte autora quanto a necessidade de majoração do valor arbitrado, contudo, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido. Isso considerado, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, voltem os autos à origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15382467
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29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15382467
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25/10/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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