TJCE - 3000166-95.2023.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15478920
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000166-95.2023.8.06.0045 APELANTE: FRANCISCO DAVID DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE BARRO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE.
REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Barro após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, quando inexistente regime próprio de previdência. 2.
A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88.
Todavia, in casu, a legislação municipal de Barro tem previsão expressa no art. 43, inciso IV, da Lei Municipal nº 10/1994, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria.
Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo. 3.
O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a tese de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, em caso de haver previsão de vacância do cargo em lei local, não faz jus a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou a nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 4.
O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% da condenação, não se olvidando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco David de Souza, tendo como apelado Município de Barro, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro que, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar c/c Danos Morais nº 3000166-95.2023.8.06.0045, julgou improcedente pleito autoral voltado à reintegração de servidor aposentado a cargo público, com os consectários decorrentes.
Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (ID 13276634).
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1-3 do ID 14416728): Em sede de exordial (ID nº 13276614), a autora narrou que, desde 4 de outubro de 2006, ocupa cargo público de Motorista, junto ao Município de Barro.
Asseverou ainda que se aposentou voluntariamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, em 30 de abril de 2023, foi comunicado, pelo Município de Barro, de que seria exonerado do cargo público que ocupava, o qual seria declarado vago, em face da aposentadoria voluntária citada.
Não obstante as razões apresentadas na via administrativa, foi exonerado do cargo público.
Defendeu, portanto, que o ato de exoneração é nulo, uma vez que sua aposentadoria se deu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual passou a prever a aposentadoria do servidor como hipótese de exoneração e vacância do cargo.
Alegou que deve ser levado em consideração o regime jurídico vigente ao tempo de sua aposentadoria, tendo já adquirido o direito à permanência no cargo público, em que pese a aposentação junto ao RGPS.
Defendeu que a exoneração se deu mais de sete anos após a aposentadoria pelo RGPS, sem prévio processo administrativo, tendo nítido caráter de perseguição política.
Requereu, assim, a condenação do requerido à obrigação de fazer de reintegrar-lhe ao cargo público outrora ocupado, pagando os valores indevidamente suprimidos no tempo em que permaneceu afastado.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência visando a antecipar o pleito de reintegração ao cargo público.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 13276615 a 13276626.
Em decisão interlocutória de ID nº 13276627, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
Citado, o Município de Barro não contestou o feito no prazo legal, conforme certificado no ID nº 13276630.
Na sequência, determinou-se a intimação do autor (ID nº 13276631), para que manifestasse eventual interesse na produção de provas, tendo o prazo decorrido sem qualquer intervenção.
Empós, o juízo a quo julgou procedeu com o julgamento antecipado da lide, consoante sentença de ID nº 13276634.
Na ocasião, entendeu que o autor é afetado pela disposição do § 14 do art. 40 da Carta Magna, uma vez que, consoante Tese de Repercussão Geral nº 1.150, o STF entende que a aposentadoria do servidor público estatutário pelo regime geral de previdência social configura hipótese de vacância do cargo, se assim previsto na lei local.
Destacou que o art. 43, inciso IV da Lei Municipal nº 10/1994 expressamente prevê a hipótese de vacância.
Assim, sendo hipótese de exoneração automática, entendeu prescindível o prévio processo administrativo.
Desta feita, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs a apelação de ID nº 13276638, reiterando as alegações da exordial.
Intimado, o réu apresentou as contrarrazões de ID nº 13276842.
Defendeu que a Lei Municipal nº 10/1994, o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público.
Destacou que a aposentadoria do requerente se deu com o cômputo do tempo de contribuição junto ao Município, o qual não possui regime próprio de previdência social.
Suscitou que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça cearense.
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento recursal, por entender que a sentença está respaldada na jurisprudência pátria (ID 14416728). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto: a) que não houve processo administrativo prévio; b) ilegalidade no desligamento do serviço público por aposentadoria por tempo de contribuição; c) que faz jus aos vencimentos desde a data de desligamento e a indenização por danos morais.
O recurso deve ser desprovido.
A discussão do feito em exame consiste no aferimento do direito à reintegração de servidor, para o mesmo cargo no qual se aposentou, após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
De início, tem-se que a Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [grifei] Desse modo, a vedação de acumulação de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria aplica-se somente às situações decorrentes do art. 40, art. 42 e art. 124 da Carta Magna, não se referindo à prevista no art. 201 da CF/88.
De fato, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a acumulação de proventos resultantes de aposentadoria no RGPS com remuneração de cargo público.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário.
III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1182444 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) [grifei] Todavia, in casu, ressalta-se que a legislação municipal de Barro tem previsão expressa no art. 43, inciso IV, da Lei 010/94 (Estatuto dos Servidores do Município de Barro), no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria (fs. 6 do ID 13276622), in verbis: Art. 43 - A vacância do cargo público decorrerá: I.
Exoneração; II.
Demissão; III.
Ascensão Funcional; IV Aposentadoria; V.
Falecimento; VI.
Transferências; (…) [grifei] Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio.
Aliás, a situação em análise não se refere a aposentadoria pelo INSS em razão de atividade privada, o que permitiria que o autor permanecesse no exercício do cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto ao Poder Público Municipal.
O que se pretende, na verdade, é a possibilidade de reintegração do servidor aposentado no mesmo cargo cujo tempo de serviço foi utilizado para obter aposentadoria pelo RGPS, vez que o Município não possui regime previdenciário próprio.
Com efeito, quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade".
Dessa forma, a servidora não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrada ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância.
Ora, o acesso a cargos públicos é regido pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal assim dispôs, a servidora não tem direito a ser reintegrada ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
Por conseguinte, estando o servidor aposentado, extinguiu-se a sua relação jurídico-administrativa com a municipalidade, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal ou à estabilidade funcional, porquanto não se verifica perda do cargo nas circunstâncias do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não se constata violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, por ser consabido que não há direito adquirido de servidor a determinado regime jurídico.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESPECTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Da análise meritório da lide, extrai-se que o cerne controvertido da questão está fincando sob a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do Município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social. 02.
Cumpre ao Poder Legislativo Municipal permitir a permanência do servidor estatutário aposentado, pois não incide, aqui, o óbice do art. 37, §10, CF/88, já que o Município em questão não possuía RPPS no momento de ingresso da parte autora no seu quadro funcional.
Contudo, optando pela vacância do cargo com a aposentadoria, como na hipótese vertente, tal escolha não afronta o texto constitucional.
No caso em tela, nos termos da Lei Municipal nº 2.104/2021 a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. 03.
De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e sendo prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes (TEMA nº 1.150, do STF). 04.
Não obstante a legislação local quando da aposentadoria da autora (março de 2019), previsse que apenas a aposentadoria compulsória seria caso de vacância, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, cujas normas de estabilidade somente se aplicam aos servidores que cumulam cargos permitidos constitucionalmente. 05.
A Lei nº 2.104/2021 restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Sobral), legislação que dispõe expressamente a aposentadoria como forma de vacância do cargo, logo, o servidor público municipal que se aposenta pelo RGPS, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo coma Administração Pública, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio, eis que restou vago o cargo anteriormente ocupado pela autora, não podendo nele permanecer ou ser reintegrada. 06.
Cumpre ressaltar, que o caso dos autos não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, situação que permitiria que o apelante permanecesse no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto à Municipalidade.
Não é tal possibilidade que se discute, mas sim a viabilidade de permanência no mesmo cargo cujo tempo de contribuição foi utilizado para a aposentadoria pelo RGPS, sendo que na municipalidade não foi instituído regime previdenciário próprio. 07.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0054422-32.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargadora PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador.
Os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos vistos e resolvidos na decisum, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
Nas razões dos embargos, a servidora pública embargante alega omissão por ausência de pronunciamento acerca do art. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da Constituição Federal de 1988, o que possibilitaria a sua reintegração mesmo após a concessão do beneficio de aposentadoria pelo RGPS. 3.
Inexistente a mencionada omissão, tendo em vista que houve manifestação no sentido de que não há impeditivo para imediata aplicação da lei nova pelo Município de Sobral/CE, uma vez que, in casu, não existe direito adquirido, dos servidores, a regime jurídico. 4.
Cumpre destacar que o órgão judicante não se encontra vinculado a responder a questionamentos das partes (alíneas "a" a "f"; fl. 09), restringindo-se apenas à exposição dos fundamentos subjacentes à convicção motivada.
A propósito, não há necessidade de se abordar todas as teses levantadas pelas partes quando o Julgador já houver alcançado uma justificação suficiente para proferir o veredicto, desde que mantenha sua convicção alicerçada em decisão fundamentada. 5.
Observa-se que, no caso, não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados pela embargante, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida.
Este propósito é manifestamente incompatível nos termos da Súmula nº 18 desta Corte Alencarina: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0056299-07.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SOBRAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REGIME GERAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORREU A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo valor da condenação ou proveito econômico não é mensurável, é obrigatória a avocação dos autos para fins de reexame necessário.
Inteligência do art. 496 do CPC c/c Súmula nº 490 do STJ. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir)regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Sobral, em decorrência de sua aposentadoria voluntária. 3.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (Tema nº 1150). 4.
No âmbito do Município de Sobral, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, que restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), a aposentadoria passou a ser, novamente, causa de vacância do cargo público. 5.
Em que pese a legislação vigente à época da aposentadoria da parte autora dispusesse somente acerca da aposentadoria compulsória como hipótese de vacância, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada impede a aplicação imediata da nova lei. 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, resta concluir que a parte autora não possui direito à reintegração ao cargo no qual se aposentou. 7.
Remessa necessária avocada.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a pretensão autoral improcedente. (Apelação Cível - 0054839-82.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) [grifei] Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou o servidor apelado.
Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrida ao cargo público, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível.
Portanto, em consonância com a orientação do STF e com o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, quando inexistente regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, tendo em vista que há legislação municipal expressa estabelecendo a aposentadoria como tipo de vacância do cargo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração das verbas honorárias para 12% da condenação, não se olvidando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15478920
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478920
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAVID DE SOUZA - CPF: *40.***.*79-61 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178155
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178155
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18/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178155
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18/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 01:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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