TJCE - 3000619-32.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19838426
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838426
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28/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838426
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27/04/2025 08:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *07.***.*41-53 (RECORRENTE)
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205902
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205902
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02/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205902
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18292949
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18292949
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26/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292949
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26/02/2025 08:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17660832
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660832
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660832
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660832
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660832
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31/01/2025 09:40
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *07.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16693431
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16693431
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12/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693431
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000619-32.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de ITAU UNIBANCO, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID85932700, que teve seu nome negativado por dívida decorrente de fatos que desconhece a origem, vez que não recebeu prévia notificação da empresa que gerencia a proteção de crédito.
Requer seja cancelado o débito e a reparação moral pelo dano. Em contestação da demandada, ID90561837, apresenta preliminares de falta de interesse de agir e conexão, no mérito, afirma que o débito decorre de dívida legítima de cartão de crédito contratado pelo autor e não paga, assim, excluída a sua responsabilidade, ausente os elementos constitutivos da indenização.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Quanto a falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna, verifico que a parte autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato da negativação.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da conexão.
Apesar da parte autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais questionando várias negativações, não há necessária conexão ou litispendência, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos e um dos processos encontra-se definitivamente julgado.
Percebo que se trata de contratos sucessórios e com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve ausência de prévia notificação de registro de débito em órgão protetivo de crédito em nome do consumidor. Constatada a inicial, percebo que o autor litiga em 39 ações o mesmo questionamento: negativações indevidas, alegando desconhecer a dívida ou ausência de notificação com pedido de indenização e anulação dos contratos, no caso dos autos, o autor questiona a contratação de nº00.***.***/4290-00 cm o banco Itaú Unibanco, tal qual o processo nº. 3000622-84.2024.8.06.0053, mesma contratação, mesma petição, perante o Boa Vista e julgado improcedente por este Juízo. Inobstante tenha peticionado de forma idêntica, questionando ausência de prévia notificação do banco Itaú, o promovido trouxe aos autos comprovantes que constata a existência do débito não pago pelo consumidor, em que todos os processos os promovidos comprovam a contratação, pelo que se observa, a inadimplência questionada é rotineira, mas este Juízo valendo-se da documentação apresentada pela defesa, conclui que o débito foi, de fato, realizado e inadimplido pelo autor. O autor litiga a ausência de prévia notificação, mas requer a anulação do contrato, são situações adversas, vez que o contrato não pode ser anulado em caso de falta de notificação de um débito, por fim, deixo claro que a notificação é ônus das empresas de cadastro de crédito negativo, não da empresa contratante, nos termos da Súmula 359, STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A legislação consumerista dedica especial proteção ao consumidor, especialmente pela sua vulnerabilidade presumida, nesse contexto, algumas restrições da política nacional de consumo devem submeter os envolvidos a possíveis abusividades.
Assim que o CDC, ao tratar o tema do banco de dados dispõe que no art. 43, caput, que: "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
O §2º do referido dispositivo legal, por seu turno, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Tanto é assim que a notificação deve ser feita de forma teleológica a finalidade da norma protetiva do consumidor, sem obstar a possibilidade de recebimento de sua negativação em correio eletrônico fornecido pelo próprio consumidor.
O entendimento pacificado em nossos tribunais prevê: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 2063145 - RS (2023/0029537-3), RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da publicação: 07/05/2024) Por consequência, é possível constatar que não comprovou a responsabilidade do Banco Itaú Unibanco, cumpriu o seu ônus, não se justifica a retirada do nome do consumidor dos órgãos restritivos, já que o débito não foi questionado, mas a prévia notificação, ônus que não pertence ao credor, não havendo que perquirir o dano moral advindo do fato eis que violou o direito de personalidade do autor, já que a negativação foi feita de forma legítima e a improcedência é medida que se impõe. Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e econômica, primando pela concentração dos atos no Juizado Especial, e destacando a celeridade e economia processual, na proposição de ações cabíveis pelos mesmos fatos, a fim de evitar a litigância predatória e reconhecida a má-fé. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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