TJCE - 3032201-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO VARGAS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112516059
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] 3032201-12.2024.8.06.0001 AUTOR: M.
C.
D.
S.
B.
REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars proposta por M.
C.
D.
S.
B. representada por sua genitora, LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN SA. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes da forma apresentada precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Fortaleza está compreendida na 4ª Fase do Projeto de Expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) onde nesta etapa serão migrados a partir de novembro de 2024. Assim dispõe o art.4º da Portaria 1409/2024, de 04/07/2024: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe." Conclui-se que a inicial deve ser indeferida e a ação julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação, visto que falta à parte requerente interesse processual, na modalidade adequação, considerando a via inadequada para o procedimento escolhido. Desnecessária, no caso, a intimação da parte autora para emenda, pois se trata de vício insanável. Diante do exposto, indefiro a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do CPC c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, por meio de seu advogado para que, querendo, ajuíze a presente ação perante o sistema atual vigente (SAJ). Sem custas e honorários. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112516059
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29/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516059
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29/10/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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