TJCE - 3000199-48.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137758792
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137758792
-
31/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137758792
-
28/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135528157
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135528157
-
14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135528157
-
13/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131703373
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131703373
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000199-48.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALMIRANTE DE LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Determinar a REATIVAÇÃO do processo, devendo a secretaria providenciar: 1- A evolução da classe para "Cumprimento de Sentença"; 2- Comunicar a Corregedoria Geral de Justiça até o 5º dia útil do mês subsequente da realização da reativação, nos termos da portaria conjunta nº 12/2021/PRES/CJJCE, publicada no Diário de Justiça do dia 30/07/2021, pag. 5/6. 3- Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, depositado judicialmente, conforme ID: 131423314, na forma requerida pelo exequente, transferindo-se para conta de titularidade do advogado, a saber: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 4406, CONTA: 000788282839-5 (poupança), OPERAÇÃO: 1288, TITULAR: RHAMEL JOSÉ BRAGA CARVALHO TEIXEIRA, CPF: *55.***.*25-30. 4- INTIME-SE parte executada para ciência e petição de cumprimento de sentença e memoriais de cálculos apresentado pelo exequente, advertindo-se de que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, poderá efetuar o pagamento do valor remanescente ou impugná-lo. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131703373
-
10/01/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 08:52
Processo Reativado
-
08/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:50
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112559007
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por MANOEL ALMIRANTE DE LACERDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID60476524, que foi celebrado contrato de nº. 6210000000005629786 de financiamento de veículo em nome de sua mãe falecida para um amigo da família, com alienação fiduciária realizada em Goiânia, afirma que durante a contratação, a genitora estava em estágio avançado de alzheimer, corroborando a impossibilidade de locomoção e autorização para realizar o contrato, motivo pelo qual vem requerer seja declarada a inexistência de débitos em nome de sua mãe, desalienação do veículo de forma liminar e danos morais. Em contestação, ID69334968, o banco promovido alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora utilizou o valor disponibilizado, alega má-fé no ajuizamento da ação e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. Tratando-se de direito obrigacional, o entendimento majoritário segue os ditames legais previstos no art. 943 do Código Civil de 2002, que prevê: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
No mesmo sentido os arts. 12 e 20, § único da mesma lei.
Entendimento jurisprudencial segue no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DO CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA VIÚVA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CABIMENTO. - À consideração da revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB/2002, a dívida do morto, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, nos limites da herança. - A Instituição Financeira deve restituir os valores das parcelas do Mútuo celebrado pelo falecido, descontados após o seu óbito, sobre a pensão por morte que a viúva passou a auferir. (Apelação Cível 1.0000.18.046168-3/001 5109135-54.2017.8.13.0024 (1), Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Data de Julgamento: 27/06/0019.
Data da publicação da súmula: 01/07/2019). Por sua vez, a Súmula 642 do STJ prevê: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Sendo assim, reconheço a legitimidade ativa do herdeiro para que dê prosseguimento ao feito. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para confirmar a procedência da demanda. Narra o autor que foi realizada uma alienação fiduciária em automóvel utilizando-se o nome de sua mãe falecida, alega que tal contratação se realizou de forma fraudulenta, vez que sua mãe estava em estágio avançado de alzheimer e a contratação se deu na cidade de Goiânia, para tanto, trouxe aos autos registro da alienação, boletim de ocorrência e registros médicos de sua mãe falecida, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O banco requereu prazo para apresentação de suas provas, instruindo com o suposto contrato, ultrapassado o prazo de instrução, manteve-se inerte, limitando-se a negar os fatos elencados pelo autor. Quanto ao alegado em sua inicial, merece algumas considerações.
A presunção dos fatos favorecem os consumidores, respeitada a sua vulnerabilidade e boa-fé, previsto em lei, constato que os fatos demonstram que o autor, por meio de sua falecida mãe, sofreu um golpe financeiro, vez que desconhece a contratação e todos os indícios levam a constatação da fraude, corroborada com a ausência contratual, se justifica a comprovação da fraude com fortuito interno, já que usou os dados bancários da parte e recebeu a documentação necessária dentro da conta bancária, seria ônus do banco comprovar que não houve negligência na vigilância de sua agência, permitindo a invasão livre de golpistas utilizando os dados de aposentados e pensionistas, na grande maioria das vezes de pouca instrução e sem saber manusear a máquina bancária sem auxílio. Caberia, no mínimo, a instituição fiscalizar a prática de golpistas e oferecer suporte humano e até mesmo automático as pessoas que necessitam ajuda e só encontram facilitação de golpistas, liberando montantes financeiros por meio de contratações sem qualquer confirmação em nome de seus correntistas.
A realização de operações bancárias sem o conhecimento do titular da conta e não detectada pela instituição financeira evidencia grave falha no serviço bancário, do qual é esperado o cumprimento do dever de segurança necessário para a manutenção das contas de seus clientes. É sabido que o banco possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos do titular, para evitar que a vítima (consumidor) perceba algum prejuízo material ou moral. Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa da instituição financeira na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista o consumidor não ter recebido nenhum amparo ou auxílio por funcionários bancários, como mesmo afirma em sua contestação, até então, não ter obtido a resolução do seu problema. À vista disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, a teoria do risco do empreendimento prevê a responsabilização objetiva destas instituições pelos danos causados ao consumidor.
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do banco prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que o banco não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros" (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Outrossim, inexistente a comprovação em juízo de que as transações bancárias ora impugnadas foram realizadas com a assinatura original da mãe do autor e mediante uso de senha, permanecerá a aplicação da regra consumerista da responsabilidade civil objetiva do banco. Com efeito, o promovido quedou-se inerte em sua defesa, pois não apresentou qualquer documento e/ou filmagem capaz de demonstrar a licitude das contratações realizadas pela mãe do promovente, vez que o indigitado financiamento permanece em nome da falecida, situação que presume a veracidade das informações colacionadas aos fólios por esta.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e não o fez.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante, devendo ser desconstituída a relação contratual travada sem o consentimento do consumidor, com a desoneração do bem. No tocante aos danos morais, entendo que a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, corroborada com a Súmula 494, STJ, prevê a responsabilidade do banco pelo fortuito interno, que demonstra uma ofensa à honra e impõe a necessidade de condenar o banco a pagar, em favor do promovente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para restituir uma oneração indevidamente acrescida ao seu patrimônio, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de alienação fiduciária de nº. 6210000000005629786, desonerando o bem alienado fiduciariamente, concedendo a tutela de urgência pleiteada e tornando-a definitiva, para que o banco anule a alienação fiduciária em nome de Filomena Cartaxo de Lacerda, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$2.000,00, revestida em favor do promovente; 2.
Condeno Banco ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112559007
-
31/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112559007
-
30/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
24/09/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
04/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004447-95.2024.8.06.0001
Francisco Pinheiro da Silva Filho
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:44
Processo nº 3001936-18.2024.8.06.0101
Adriano Alves do Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 00:04
Processo nº 3001936-18.2024.8.06.0101
Adriano Alves do Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 14:28
Processo nº 3002576-05.2024.8.06.0171
Olivio Soares de Andrade
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:15
Processo nº 3001990-81.2024.8.06.0101
Maria Sao Pedro Praciano da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:01