TJCE - 0201347-29.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136789560
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136789560
-
20/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789560
-
20/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133617194
-
29/01/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133617194
-
28/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133617194
-
28/01/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132444843
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132444843
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131409926
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444843
-
15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444843
-
15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444843
-
15/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131409926
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201347-29.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MIGUEL PAULINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A alegando omissão na sentença de ID 127232551 referente à compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta omissão do direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta da parte contrária.
De fato, verifica-se que os valores foram creditados na conta da parte autora (ID 129649480, pág. 2) e, na sentença, não foi observada a necessidade de restituição dos valores ao embargante. Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença de ID 127232551, conheço e acolho os embargos de declaração, ao passo que incluo um parágrafo no tópico Dispositivo para nele constar: "(...) d) CONDENAR A PARTE AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença.". No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
07/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131409926
-
04/01/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129690368
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129690368
-
10/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129690368
-
10/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127232551
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127232551
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05/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127232551
-
05/12/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112086816
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201347-29.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MIGUEL PAULINO DE SOUZA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Miguel Paulino de Souza em face de Banco Bradesco S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 108212157). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108212161).
Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112086816
-
29/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086816
-
29/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:03
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/09/2024 09:31
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2024 07:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2024 07:22
-
26/09/2024 05:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 13:41
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
16/09/2024 09:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/09/2024 06:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810308-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2024 06:34
-
11/09/2024 20:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 12:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 10:05
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 07:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809989-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 17:54
-
28/08/2024 23:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:24
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 09:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 05:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809201-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 17:24
-
26/08/2024 01:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/08/2024 12:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 14:48
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/08/2024 10:59
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:29
Mov. [7] - Conclusão
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13/08/2024 13:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808445-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:35
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13/08/2024 09:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:36
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
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06/08/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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