TJCE - 3027892-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027892-45.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MANOEL PEIXOTO CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 18/02/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 28/02/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Le/ nº 9.099/95 teve seu início em 05/03/2025 (quarta-feira) e findaria em 18/03/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 13/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 20527872), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20527874). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152008583
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152008583
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29/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027892-45.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: MANOEL PEIXOTO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Em desfavor do projeto de sentença homologado, ID 136127054, o Estado do Ceará apresentou o Recurso Inominado, razões expostas no ID 138861618.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial.
Determino que a Secretaria Judiciária seja mais cuidadosa na feitura dos expedientes. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152008583
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24/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136359678
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136359678
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19/02/2025 00:00
Intimação
Sentença de ID. 136127054. -
18/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136359678
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18/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112480799
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30/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027892-45.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: MANOEL PEIXOTO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito Fiscal com Pedido de Antecipação da Tutela, ajuizada por Manoel Peixoto Cavalcante, devidamente qualificado por procurador(a) legalmente constituído(a) em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando, em suma, a suspensão das retenções de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante à sua aposentadoria.
Alegou, em síntese, que exerceu cargo público de policial militar, tendo se aposentado em 21/05/2009, conforme Boletim Geral da PMCE.
Informou, ainda, que possui 66 anos e foi diagnosticado com CARDIOPATIA GRAVE, e fora submetido a cirurgia para a correção de Angina, AVC ISQUEMICO, conforme laudo médico de ID 112035371.
Requer, em sede de Tutela Provisória de Urgência, que seja determinado ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar retenções mensais do Imposto de Renda no tocante a aposentadoria.
Relatei o necessário.
Decido.
O processo tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
E, ainda, que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor ser privado do direito à percepção de receber sua aposentadoria sem o desconto de Imposto de Renda, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Pela documentação acostada aos autos ID 105950867, não há dúvidas de que o promovente encontra-se sofrendo referidos descontos, razão pela qual entende este magistrado que o desconto no contracheque do promovente, pelo menos em sede de análise perfunctória, própria das decisões liminares, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos competentes, se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos seus proventos de aposentadoria, estando fundamentado o direito do autor no art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse sentido a jurisprudência pátria pacífica: "TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017)" Dito isto, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, que se abstenha, imediatamente, de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos proventos de aposentadoria da parte requerente, de acordo com a Lei 7.713/88, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112480799
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29/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480799
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29/10/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106064130
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106064130
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02/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064130
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02/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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