TJCE - 3031893-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112083692
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01/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JAADER XENOFONTE DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAADER XENOFONTE DE OLIVEIRA FILHO contra o ESTADO DO CEARÁ.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
De pronto, este Juízo atentou-se pela suspeita de existência de prevenção no presente processo com os de nº 3001800-85.2024.8.06.0112 da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Com efeito, dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Não há dúvidas que em todas as ações a parte autora é Sr.
JAADER XENOFONTE DE OLIVEIRA FILHO, a qual ajuizou Ação contra o Estado do Ceará com o intuito realizar a matrícula em CHO.
Em que pese existir pedido de desistência na primeira ação ajuizada, esta ainda não foi homologada, não sendo possível lhe conferir efeitos, conforme disposto no parágrafo único, art. 200, do CPC.
Desta forma, os requerimentos do autor aparentam tentativa de burla ao princípio constitucional do juiz natural, não podendo o promovente escolher como bem entender o Juízo em que vai tramitar o processo.
Derivado deste princípio fundamental surge a regra da livre distribuição, a qual diz que, nos lugares em que houver mais de um juiz competente deverá ocorrer prévia distribuição de forma equilibrada, igualitária e alternada entre os juízos.
Assim, a regra é que a distribuição seja realizada por sorteio.
A distribuição por sorteio possui dois objetivos principais: primeiro, distribuir de forma igualitária o volume processual entre os juízos e segundo, evitar que a parte autora e seu advogado escolham, dentre os juízes competentes, qual vai julgar seu processo, ferindo o princípio do juízo natural.
Infelizmente, a prática de tentativa de burlar a distribuição das demandas é mais comum do que se deveria e, apesar de não haver nenhuma regra de proibição, esta conduta se identifica como ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inciso III), sendo um dever do Magistrado prevenir e reprimir este tipo de situação.
Sendo assim, como o processo de nº 3001800-85.2024.8.06.0112 da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ressalte-se que a existência de pedido de desistência da ação no referido processo não impede a existência de litispendência, visto que, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC, a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112083692
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31/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083692
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31/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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