TJCE - 3000870-44.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135501713
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135501713
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18/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501713
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18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126040787
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126040787
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25/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126040787
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22/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:16
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112515357
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112515357
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01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000870-44.2024.8.06.0055 AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ALAN DAYVISON NUNES LOBO DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de ALAN DAYVISON NUNES LOBO, ambos qualificados nos autos.
Diz a parte autora que a parte devedora deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato que repousa nos autos.
Em razão do inadimplemento pelo(a) demandado(a), requer a concessão de liminar para busca e apreensão, consolidando-se, ao final do processo, a posse definitiva do veículo em favor do autor.
Com a inicial vieram os documentos de Id 112021809, com emenda em Id 112452102, dentre os quais consta o contrato firmado entre as partes, o envio de notificação extrajudicial ao devedor, bem como os comprovantes de recolhimento das custas do processo. Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sobre a constituição da propriedade fiduciária, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (grifou-se)Nos termos do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, o credor pode requerer a liminar de busca e apreensãodo bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. destaquei. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria a parte requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente deixou de quitar as parcelas do seu débito, deu ensejo à busca e apreensão do veículo, com fulcro no art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69, que dispõe in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A mora, conforme dispõem os arts. 394 e 396 do Código Civil, constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Desse modo, tal característica significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados.
Nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Nesse contexto, a mora do requerido encontra-se comprovada por meio dos documentos juntados de Id 112021809, os quais indicam o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado por ocasião da assinatura do contrato.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento sobre a desnecessidade de prova do recebimento da notificação pelo devedor, fixando a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo Tema 1132) (Info 782). destaquei.
Ainda de acordo com o STJ, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor (STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo Tema 1132) (Info 782)).
Da análise sistemática, ressai a conclusão de que a lei pretendeu trazer elementos de estabilidade e segurança aos negócios jurídicos, sendo incompatível com qualquer interpretação que enseje mais ônus ao credor em benefício do fiduciante.
Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial (Veículo de marca/modelo FORD/FIESTA 1.0 CLASS PRETO, chassi 9BFZF10A688165297, modelo 2008, ano 2007, placas HYN6D24-*09.***.*41-04).
Caso necessário, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial, bem como proceder ao arrombamento, para cumprimento da presente ordem.
Após o cumprimento da liminar, cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, caso assim não o proceda a pena para o não pagamento será consolidação de posse em favor do credor.
Cite-se ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar, contestar a presente demanda sob pena de revelia.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Apreendido o bem, seja ele depositado em mãos do autor, na pessoa do representante por este indicado, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112515357
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112515357
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31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515357
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31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515357
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31/10/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 20:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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