TJCE - 3032723-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144249943
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144249943
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03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249943
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29/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680969
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15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131680969
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14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680969
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14/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112641604
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03/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032723-39.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SAULO TIAGO ARAUJO DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, que o Estado do Ceará pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias). Segundo a inicial, o Estado do Ceará vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 7.004,37) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 112601462; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos. Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante. Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112641604
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31/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112641604
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31/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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