TJCE - 3005642-05.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151076
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151076
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151076
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151076
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3005642-05.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3005642-05.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE BRITO RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
RECURSO VOLTADO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ART. 54, CAPUT, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais" ajuizada por Maria José de Brito contra o Banco BMG S/A sob o fundamento de que foram descontadas até o momento do ajuizamento da ação 26 parcelas de R$ 288,00 de um empréstimo consignado que afirmou desconhecer.
Desta forma, a condenação do réu a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (Id 17125101), na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) em razão da litispendência desta ação com o processo autuado sob o nº 3005460-19.2024.8.06.0167 que havia sido protocolado primeiro e condenou a autora em custas por ter protocolado duas ações idênticas.
A autora interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 17125110), aduzindo que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que assegura a todos a oportunidade de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.
Desta maneira, a imposição de custas processuais em casos de extinção por litispendência deve ser analisada com atenção às particularidades do caso concreto, de modo a harmonizar a aplicação do direito processual com os princípios do direito material e a busca pela efetiva realização da justiça.
Afirmou ainda que é aposentada e recebe apenas 1 (um) salário mínimo do INSS.
Ao final, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação imposta.
Em contrarrazões (Id 17671871), o Banco BMG S/A impugnou o pedido de gratuidade e requereu a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência. É o relatório.
VOTO.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da autora na sua condenação em custas processuais.
De conformidade com o artigo 54, da Lei 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e, no caso, não havendo ocorrência da litigância de má-fé, não há falar-se em condenação em custas processuais, razão pela qual o pleito autoral deverá ser acolhido. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da sentença a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos. É como voto.
Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151076
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21/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151076
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20/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE BRITO - CPF: *43.***.*86-20 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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