TJCE - 3032919-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150363103
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150363103
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032919-09.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: VALNICE CUNHA OLIVEIRA, JOSIAS ALVES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença visando o cumprimento da obrigação de fazer.
Em ID de n° 131403441/132410340, o Requerido veio aos autos informar que a obrigação foi devidamente cumprida.
Foi juntado o devido comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID n° 131403443/131403446/132410351.
Prosseguindo, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes de estilo.
Fortaleza - CE, data do sistema. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
26/04/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150363103
-
26/04/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129406346
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129406346
-
16/12/2024 17:23
Erro ou recusa na comunicação
-
16/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129406346
-
16/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112677167
-
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032919-09.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: VALNICE CUNHA OLIVEIRA e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para JOSIAS ALVES DE SOUSA FILHO. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a infração objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação. Ademais, cumpre registrar que a autora possuía exame médico válido apenas até 04/01/2024, sendo inviável o restabelecimento de sua habilitação para dirigir, sem que haja realização de novos exames comprovando sua aptidão para tal atividade.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112677167
-
31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677167
-
31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-68.2022.8.06.0006
Edificio Cidade
Francisco Ricardo de Farias Moura
Advogado: Carlos Antonio Ferreira Wanderley
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 14:43
Processo nº 3001015-58.2024.8.06.0166
Joao Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:36
Processo nº 0200470-08.2023.8.06.0096
Raimundo da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aguida Maria Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 08:45
Processo nº 3001012-06.2024.8.06.0166
Joao Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:28
Processo nº 0203159-93.2022.8.06.0117
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 12:07