TJCE - 0203159-93.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25831411
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25831411
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28/07/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25831411
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28/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15170351
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0203159-93.2022.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: José Wladimir Menezes Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Wladimir Menezes contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Busca de Apreensão, em que se julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 14074637): III - DA CONCLUSÃO: À guisa das considerações expendidas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações posteriores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, consolidando, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
Outrossim, ex vi do artigo 85, § 2º, do Codex Instrumental Civil, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as despesas ficam suspensas tendo emvista a concessão da AJG, que ora defiro ao contestante. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelo promovente (id 14074643), os quais foram rejeitados (id 14074655) Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, que teria renegociado a dívida junto ao banco pelo canal de whatsapp, para a quitação do débito do financiamento, sendo enviado um boleto com desconto e que ao efetuar o pagamento percebeu que se tratava de um golpe.
Aduz que houve fortuito interno e falha na prestação do serviço pelo apelado.
Por fim, requer o provimento do recurso (id 14074660).
Sem contrarrazões do banco apelado, conforme certidão de id 14074668.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 376-388).
Feito concluso. É o relatório. 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito A questão consiste analisar se teria havido fortuito interno e falha na prestação do serviço por parte do banco ao ser efetuado pagamento de boleto falso pelo autor por acreditar que estaria quitando parcela de seu financiamento em atraso.
O banco apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão em desfavor do apelante, alegando, em suma, atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo "Marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, chassi nº 9C2KD0810MR043810, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa RIA0J40,renavam 1269967085." Aduz que o promovido, mesmo notificado do débito referente às parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 2 com vencimento em 02/04/2022), deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, o que, nos termos do contrato, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações.
Por fim, requereu a procedência do pedido para decretar a posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial, tornando definitiva a liminar, condenando o réu nas despesas processuais, honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da ação atualizada monetariamente e demais cominações legais (id 14074590).
Na contestação, o promovido alegou que teria sido vítima de fraude ao pagar boleto falso acreditando que teria contatado a instituição financeira promovente, acostando cópia de sua CNH, conversas de "whatsapp", boletim de ocorrência e comprovante de pagamento (id's 14074620 e 14074621).
O juízo da causa julgou improcedente o pleito autoral (id 14074637).
No caso, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, no valor de R$ 1.210,00, o qual teria sido enviado por "whatsapp" (id 14074621, fl. 6).
A promovente não demonstrou que o banco teria concorrido para a prática da fraude, não tendo o promovido ingerência sobre o fato, porquanto a autora não demonstrou ter contatado o banco para esclarecer imediatamente acerca da veracidade do boleto e comunicação, agindo, assim, com negligência com os avisos de fraudes em boletos veiculados pelo próprio banco.
Assim, não restou comprovado pela promovente nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição promovida.
Veja-se que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados a requerida decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada ao banco, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, esta Corte já decidiu da seguinte maneira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se os recorridos concorreram para a fraude sofrida pelo apelante, que, de forma equivocada, pagou um boleto acreditando quitar prestações referentes ao financiamento de seu veículo. 2.
O argumento do apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelos apelados diante do vazamento de informações pessoais, dando causa ao golpe narrado na inicial, não encontra amparo nas provas dos autos. 3.
Não existe elemento mínimo indicando que os recorridos tenham contribuído para o possível vazamento de dados contratuais do apelante. 4.
Embora esteja bastante claro no exame técnico constante no processo que o site por meio do qual houve a emissão do boleto pago não era o oficial da então BV Financeira (fl.485), tem-se que o pagamento efetuado se deu sem observância das cautelas mínimas esperadas do recorrente. 5.
Mesmo a Global Distribuição tendo sido a beneficiária do pagamento efetuado pelo consumidor, essa em momento algum incorreu em ilícito civil, dado que, pela dinâmica da fraude relatada na perícia (fl.485), inexistiu contribuição direta dela para a consecução do intento criminoso dos terceiros fraudadores. 6. É forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que as apeladas não praticaram nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre as condutas a elas atribuídas e os dissabores sofridos pelo apelante, a afastar as pretensões reparatórias. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0195248-92.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
Portanto, em razão das razões acima, deve ser mantida a sentença. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para desprovê-lo.
Majora-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Art. 85, §11, do CPC.
Suspensa a cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15170351
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31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15170351
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30/10/2024 19:06
Conhecido o recurso de JOSE WLADIMIR MENEZES - CPF: *01.***.*86-63 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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