TJCE - 0050032-77.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:34
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/03/2023 22:01
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:01
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050032-77.2020.8.06.0159 Promovente: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonia Pereira da Silva buscando serem sanadas supostas contradições na sentença exarada neste feito, ID 27948410, em que se alega omissão pela ausência de apreciação do arrozoado na inicial.
Em suas contrarrazões aduz o requerido que os embargos de declaração não aponta qualquer omissão e obscuridade.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Como se vê da r. sentença, não existe razão para os embargos em comento. É que, a sentença em si não é contraditória, dizendo uma coisa e concluindo por outra, nem existe ponto omisso a dirimir, não restando dúvidas quanto ao conteúdo da decisão.
Ressalte-se, ainda, que não há na petição de embargos a indicação de qualquer vicio formal ou a indicação de elemento concreto que justifique a pretensão recursal, sendo que os argumentos do embargante limitam-se a questionar o mérito e o acerto da sentença prolatada.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Destarte, em verdade, em que pese os argumentos da embargante, não há suporte fático ou jurídico para acolhida de seu pleito, militando em seu desfavor sua própria manifestação processual pretérita.
De mais a mais, seu objetivo é tão somente o de infringir o aresto, sugerindo correção de error in judicando, tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 04:34
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:58
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 22:37
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 11:54
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 08:44
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, encaminho o feito
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05/10/2021 08:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 18:56
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167624-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/10/2021 18:51
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27/09/2021 22:17
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:40
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0249/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias. Expediente por DJE. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 812
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22/09/2021 09:22
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias. Expediente por DJE.
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19/08/2021 08:45
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 16:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166953-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 16:21
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17/08/2021 08:28
Mov. [32] - Conclusão
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16/08/2021 16:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166910-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2021 16:06
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16/08/2021 16:46
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0050032-77.2020.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado
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16/08/2021 16:45
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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13/08/2021 22:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/08/2021 10:22
Mov. [25] - Informação
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11/08/2021 08:39
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida: Certidão de regularização de calsse e assunto processual
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30/05/2021 14:38
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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27/05/2021 09:39
Mov. [21] - Encerrar análise
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27/05/2021 09:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 09:36
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 159.2021/000718-8 Situação: Cancelado em 27/05/2021 Local: Oficial de justiça -
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26/11/2020 09:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 14:49
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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18/11/2020 08:25
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 17:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00167145-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2020 17:42
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26/10/2020 16:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00166986-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 16:06
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26/10/2020 16:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00166985-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2020 16:04
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15/09/2020 16:45
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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15/09/2020 16:43
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/09/2020 12:12
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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11/09/2020 12:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, encaminho o feito para imprimir andamento.
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11/09/2020 09:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: Página:
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19/08/2020 17:23
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 16:44
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/08/2020 15:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 10:35
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/02/2020 19:47
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2020 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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