TJCE - 0000149-81.2002.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 09/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89133788
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89133788
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89133788
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89133788
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000149-81.2002.8.06.0034 IMPUGNANTE: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ IMPUGNADA: JOSÉ CÉLIO SILVA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO de AQUIRAZ, em face de JOSÉ CÉLIO SILVA E OUTROS, alegando existência de excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Afirma, em resumo, que a aplicação de astreintes não pode ser de forma que se torne tão elevada ao ponto de se configurar um enriquecimento sem causa, art. 884 e 886 do CC,, devendo ser estabelecido um limite máximo para a multa, até mesmo por ter somente o objetivo de incentivar o cumprimento da decisão.
Fala da possibilidade da redução quando se torna muito elevada, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC e conforme decisões dos tribunais.
Ao final requer a redução da multa segundo a proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ e evitando o enriquecimento sem causa.
Intimada, a embargada, apresentou manifestação, afirmando que o Município efetuou acordo de livre vontade, ficando de enregar casas feitas no sistema de mutirão, bem como uma alternativa de moradia, enquanto esperavam as casas, e não cumpriu com sua obrigação demorando mais de um ano para entrega dos imóveis, o que motivou a quantidade de dias multa, ou seja, o impugnante deu causa e provocou grande constrangimento aos exequentes.
A figura do enriquecimento sem causa do art. 884 do CPC não se enquadra no presente caso.
Requer ao final a improcedência da impugnação e andamento do cumprimento de sentença.
Relatados.
Decido: A matéria sobre aplicação das astreintes se encontra prevista no Código de Processo Civil em seus artigos 536 e 537.
Vejamos o que nos estabelece os artigos.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. §2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. §3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. §4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (grifo nosso) se tornou insuficiente ou excessiva; o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Analisando o caso concreto vemos que na época foi estabelecida uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia multa por atraso, o que não era um valor elevado para a época, entretanto devido a grande demora no cumprimento da obrigação acertada, no caso período superior há um ano o acumulado de dias de multa fez com que o valor fosse crescendo, mas tudo foi provocado pelo executado ora impugnante.
Observa-se que os exequente ora impugnados são em número de três então o quantitativo vai ser dividido para três pessoas donde se conclui que a quantia não resta tão elevada como o impugnante aponta.
Menciono ainda que a regra do atual código de processo civil é no sentido de se modificar a multa dali para frente e não os dias multa já decorridos, ou seja, o juiz que arbitrou a multa não modifica o valor do tempo já decorrido.
Os tribunais é que tem feito a revisão das multas nos casos de recursos.
Assim sendo, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar o alegado excesso à execução, nem tampouco enriquecimento sem causa.
Intimem-se da presente decisão e dê-se andamento ao cumprimento de sentença. Aquiraz, 05 de julho de 2024 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
10/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133788
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10/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA LIA SAMPAIO DE ARAUJO MARQUES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 0000149-81.2002.8.06.0034 Natureza da Ação: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: REQUERENTE: Jose Celio Silva e outros (2) Promovido(a): MUNICIPIO DE AQUIRAZ Despacho: Uma vez que a migração do processo se deu logo após a intimação da parte exequente, esta deve ser intimada novamente para apresentar resposta à impugnação.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Aquiraz, 27 de janeiro de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
29/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 0000149-81.2002.8.06.0034 Natureza da Ação: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: REQUERENTE: Jose Celio Silva e outros (2) Promovido(a): MUNICIPIO DE AQUIRAZ Despacho: Uma vez que a migração do processo se deu logo após a intimação da parte exequente, esta deve ser intimada novamente para apresentar resposta à impugnação.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Aquiraz, 27 de janeiro de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
27/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:14
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 21:31
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:17
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:35
Mov. [44] - Mero expediente: Intime(m)-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de quinze dias.
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21/06/2022 13:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 13:48
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/05/2022 21:50
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01805877-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 21:35
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21/04/2022 00:35
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/04/2022 11:38
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/04/2022 13:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/03/2022 12:20
Mov. [37] - Mero expediente: R.H. Cite-se a Fazenda Pública Municipal por meio de remessa eletrônica, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigos 535 e 910 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, au
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07/03/2022 10:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 16:03
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01800551-0 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 25/01/2022 15:31
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29/11/2021 21:47
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 23:31
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 12:38
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 19:19
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora, através do seu advogado, para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito, conforme o art. 524 do CPC.
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14/09/2021 16:51
Mov. [30] - Mero expediente: A secretaria deve habilitar os advogados das partes, observando a procuração de pág.63/64. Após, intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito, confo
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25/02/2021 20:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 10:17
Mov. [28] - Conclusão
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22/01/2021 10:17
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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22/01/2021 10:17
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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22/01/2021 09:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/06/2020 10:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/04/2020 10:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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02/09/2019 17:37
Mov. [22] - Remessa: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO LOTE 99
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16/04/2019 14:47
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: PAQR19000212707
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25/08/2016 12:45
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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13/05/2015 15:22
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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18/11/2013 14:58
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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16/06/2011 10:37
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARD. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/04/2011 12:58
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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08/04/2011 11:56
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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11/09/2007 12:29
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/04/2006 12:29
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO:02/03/2006 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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03/03/2005 10:45
Mov. [12] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/02/2005 10:19
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/03/2004 09:14
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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12/03/2004 10:47
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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14/04/2003 17:18
Mov. [8] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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23/09/2002 11:05
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/07/2002 11:32
Mov. [6] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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17/07/2002 11:29
Mov. [5] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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07/06/2002 10:13
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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07/06/2002 10:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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07/06/2002 10:13
Mov. [2] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição Por Prevenção Motivo : Conexão. Processo Prevento Número :2000016423403 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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07/06/2002 09:42
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2002
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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