TJCE - 0135257-25.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2025 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ AIRTON RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES BATISTA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BATISTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BATISTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão judicial
-
30/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 00:00
Publicado Edital em 25/09/2024. Documento: 104791718
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104791718
-
24/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 0135257-25.2018.8.06.0001CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)AUTOR: ESTADO DO CEARAREU: MARIA DULCE VIEIRA, MARIA IVONE BATISTA DA SILVA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES BATISTA, ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES, JOSÉ RODRIGUES BATISTA, LUIZ RODRIGUES DA CRUZ, PAULO RODRIGUES BATISTA JUNIOR, MARIA ALEXANDRINA QUEIROZ RODRIGUES, JOSÉ AIRTON RODRIGUES O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que por determinação judicial foi expedido o presente, a fim de que seja(m) CITADO(S) JOSÉ AIRTON RODRIGUES, do conteúdo da petição inicial e documentos, apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Efetue também sua INTIMAÇÃO para cumprir a decisão ID 10410239, que determinou manifestação da parte de acordo com o disposto no Art. 14, Parágrafo Único, do Decreto Lei nº 3.365/1941. CUMPRA-SE.
FORTALEZA/CE, em 13 de setembro de 2024.Juiz de Direito -
23/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104791718
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20/09/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104102039
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104102039
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104102039
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104102039
-
16/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0135257-25.2018.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO : MARIA DULCE VIEIRA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pelo Estado do Ceará em face do espólio de Júlio Jorge Vieira representado pela sua inventariante Maria Dulce Vieira, espólio de Raimunda Rodrigues da Cruz, Espólio de João Rodrigues Batista e espólio de João Augusto Rodrigues, representados pelos herdeiros Maria Ivone Batista da Silva e seu esposo José Domingos da Silva, Francisco Luciano Rodrigues Batista, Antônio Sergio Rodrigues, José Rodrigues Batista, Luiz Rodrigues da Cruz, espólio de Paulo Rodrigues Batista representado pelos seus herdeiros Paulo Rodrigues Batista Junior, Maria Alexandrina Queiroz Rodrigues e José Airton Rodrigues. Petição do Estado do Ceará com a juntada do comprovante de depósito da importância de 39.954,04 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) - id. 37813254/37813253. Petição de Maria Ivone Batista da Silva e Outros concordando e aceitando a importância depositada pelo Ente - id. 37813248/37813250. Petição de Maria Ivone Batista da Silva e Outros juntando substabelecimento com reserva de poderes - id. 37813244/37813243. Despacho determinando emenda a inicial para que o autor preste esclarecimento sobre as diferenças de valores exposto à exordial e o laudo que atribuí como indenização, além, do cálculo realizado para chegar ao valor do laudêmio a ser pago para Júlio Jorge Vieira - id. 37813257. Petição do Estado do Ceará apresentando emenda de esclarecimento - id. 37813255/37813256. Despacho determinando que a parte autora emende sua inicial, prestando esclarecimento das dúvidas apresentadas - id. 37813240. Emenda à inicial com esclarecimentos - id. 37813238/37813245. Petição de renúncia do advogado José Marcelo Farias - id. 38987243. Despacho determinando que o advogado comprove que deu ciência da renúncia aos seus constituintes - id. 53933221. Petição do advogado José Marcelo Farias comprovando a ciência da constituinte - id. 54762356. Despacho determinando a intimação da parte expropriada, por mandado, para regularizar a sua representação processual - id. 71393615. Petição de Maria Ivone Batista da Silva apresentando procuração do novo causídico - id. 85373872/85373764. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o presente juízo solicitou esclarecimento da parte autora sobre as seguintes dúvidas: "1.
Se os documentos (laudo e termo de acordo) não são objeto da presente ação, por que há relação entre eles e o restante dos documentos que são objeto do feito, como a exemplo das partes que celebraram o acordo e o imóvel objeto da ação? 2.
Existindo comprovação de pagamento e celebração de acordo entre o ente desapropriante e as partes desapropriadas (fls. 101/106 e fls. 96/100) configurando desapropriação extrajudicial, por qual razão ingressou com a ação, além do depósito dos valores, procedimento judicial de desapropriação? 3.
Por que há diferença de valores entre o laudo de fls. 10/16 e fls. 90/95, sendo que trata do mesmo terreno e mesmas partes?" Em atendimento ao feito, o Estado do Ceará peticionou, emendando à inicial, no id. 37813246.
A respeito do item 1, o autor informou que a documentação foi apresentada para comprovar que as benfeitorias/edificações existentes no terreno já foram indenizadas aos herdeiros, pela via administrativa, exceto a parte cabível ao herdeiro José Airton Rodrigues que será pago nos autos da presente lide, em razão se encontrar em local incerto e não sabido. No tocante ao item 2, foi esclarecido que a "terra nua" do imóvel desapropriado está registrada na matrícula de nº 21517 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza e tem como proprietária Raimunda Rodrigues da Cruz, e como foreiro Júlio Jorge Vieira.
Assim, pontua o falecimento de ambos e de que não existe inventário do espólio de Raimunda Rodrigues da Cruz e de seu esposo João Rodrigues Batista.
Isto posto, informa que quanto ao terreno, restou inviabilizado o acordo administrativo, em razão da ausência de inventário do Espólio de Raimunda Rodrigues da Cruz, bem como pela ausência do herdeiro José Airton Rodrigues. Em relação ao item 3, o autor informa que no laudo, às fls. 10/16, o valor total de R$ 39.131,11, é composto das seguintes parcelas: "a) Terreno: R$ 32.096,20; b) Edificação: R$ 6.343,20; c) Benfeitorias: R$ 691,48, sendo que os valores da edificação e benfeitorias se referem ao quinhão a que tem direito o herdeiro José Airton Rodrigues que, encontra-se ausente e lugar não sabido".
Por sua vez, sinaliza que no laudo, às fls. 90/95, o valor total de R$ 42.209,46, é composto das seguintes parcelas: "a) Edificação: R$ 38.060,58; b) Benfeitorias: R$ 4.148,88, sendo que o valor supracitado, já foi pago administrativamente, aos herdeiros do Espólio de Raimunda Rodrigues da Cruz". Em virtude dessas considerações, acolho a Emenda à inicial apresentada pelo autor. Tenha-se presente que na exordial foi informado que a proprietária do imóvel se encontra falecida e que não foi realizado o devido inventário. Dito isso, CITEM-SE os herdeiros do espólio de Raimunda Rodrigues da Cruz, e INTIMEM-SE ambas as partes, conforme Art. 14, Parágrafo Único, do Decreto Lei nº 3.365/1941. Além disso, em relação ao herdeiro José Airton Rodrigues, faz-se necessário que a citação seja realizada observando a disposição do art. 18 do Decreto supracitado. Antes, porém, Á DIRETORA DE GABINETE fazer buscas em SISTEMAS INFORMATIZADOS. De todo modo, expeça-se edital de citação, nos termos do Art. 18 do Decreto Lei de nº 3.365/1941, a fim de que eventuais interessados sejam cientificados dos termos em que foi proposta a presente ação de desapropriação. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102039
-
13/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102039
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2024 21:31
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA IVONE BATISTA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO em 23/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0135257-25.2018.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO : MARIA DULCE VIEIRA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deve o causídico subscritor da petição de ID 38987243 comprovar nos autos que deu ciência da renúncia aos seus constituintes, conforme determina o art. 112 do CPC.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 02:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/06/2022 21:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 15:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02065815-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 15:28
-
05/05/2022 15:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02065795-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 15:24
-
03/05/2022 02:54
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/04/2022 10:37
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/04/2022 09:00
Mov. [16] - Documento Analisado
-
18/04/2022 08:40
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 11:35
Mov. [14] - Conclusão
-
16/02/2021 01:11
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2021 15:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01869810-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 15:24
-
11/02/2021 04:03
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 19:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/01/2021 10:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/01/2021 10:37
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/01/2021 11:21
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 09:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01244227-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2019 09:27
-
21/03/2019 11:19
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01159428-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2019 10:59
-
07/11/2018 12:33
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2018 11:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00629505-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2018 10:45
-
28/05/2018 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2018 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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