TJCE - 3001233-69.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131412691
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131412691
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADOS: EVERALDO BRAGA ALVES e JOAO BATISTA PONCIANO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO LARRY em face de EVERALDO BRAGA ALVES e JOAO BATISTA PONCIANO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 130930584. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412691
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07/01/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127538005
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127538005
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03/12/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127538005
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02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89213837
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89213837
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89213837
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89213837
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15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 89182082), devendo-se intimar o mesmo para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33187355. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213837
-
11/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88478088
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28/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 88393453), e do despacho de ID - 82995524, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33187355. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88478088
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26/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82995524
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82995524
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26/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do despacho de ID - 82289155 e da petição da parte exequente (ID - 82945679), inicialmente defiro o pedido realizado pela parte exequente, onde concedo a mesma o prazo de 15 (quinze) dias para indicar endereço atualizado da parte executada, JOÃO BATISTA PONCIANO, sob pena de extinção. Ato contínuo, com relação a parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, como a mesma não comprovou o pagamento das taxas condominiais cobradas pela parte exequente, conforme a petição de ID - 82945679, deve a Secretaria renovar a expedição do devido mandado de penhora e avaliação (ID - 70953844), em desfavor da parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, devendo o Oficial de Justiça realizar tal diligência in loco, e não por meio virtual, conforme a certidão do mesmo acostada no ID - 78808732, devendo constar ainda no referido mandado, que os valores das taxas condominiais que estão sendo cobradas, são as taxas condominiais com vencimento no dia 10/11/2017 a 10/12/2020, conforme a planilha de ID - 82945680. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82995524
-
21/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82289155
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82289155
-
14/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82289155
-
13/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79565262
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79565262
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16/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79565262
-
15/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78768594
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78768594
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30/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768594
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29/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 03:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70085008
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04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69701280
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje.
Compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) demandado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95".
Assim, indefiro o requerimento contido no ID nº 69684290 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, JOÃO BATISTA PONCIANO, sobe pena de extinção, nos termos do "item 12" da decisão de ID - 33187355. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69701280
-
02/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69296354
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69296354
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADOS: EVERALDO BRAGA ALVES e JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da apresentação do novo endereço do executado EVERALDO BRAGA ALVES, deve a Secretaria prosseguir com a presente execução, renovando o ato citatório no endereço informado na petição retro, a saber: Rua George Correia Nunes, n.º 1466, apartamento 12, Bairro Icaraí, cidade de Caucaia- CEP: 61620-030, em cumprimento ao "item 1" da Decisão proferida no ID - 33187355.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente acerca do retorno infrutífero da citação do Executado JOAO BATISTA PONCIANO, conforme certificado no ID 69178826, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do referido executado, nos termos do "item 12" da decisão supramencionada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
21/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69296354
-
20/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68667578
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68667578
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001233-69.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 67619302), ante o despacho devidamente fundamentado no ID - 65205062.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33187355. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. -
05/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205062
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65241071
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65205062
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações requisitadas na petição de ID - 65084172, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizado bens da parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, onde o mesmo poderá requerer ao juiz diligências necessárias aqui pleiteadas. Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo, sendo ônus da parte exequente realizar tal diligência. Assim, indefiro o requerimento contido no ID nº 65084172. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 33187355. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Por fim, aguarde-se o retorno da carta precatória (ID - 64706629), no intuito de citar a parte executada, JOAO BATISTA PONCIANO, para cumprir o item "1" e seguintes da decisão de ID - 33187355. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63688505
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63688505
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando os autos, inicialmente constatei que até a presente data, o mandado de penhora e avaliação de ID nº 56740663, direcionado a parte executada, EVERALDO BRAGA ALVES, não foi devolvido pela CEMAN, já tendo decorrido mais de 03 (três) meses da remessa àquela Coordenadoria. Oficie-se ao Coordenador da CEMAN, requerendo a imediata devolução do mandado de penhora e avaliação ali referido, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, verifico que a carta precatória (ID - 58157515) expedida em desfavor da parte executada, JOÃO BATISTA PONCIANO, no intuito de citá-lo, retornou frutífera (ID - 63470125), sendo que nesta, a parte executada declarou ao Oficial de Justiça que realizou vários pagamentos das taxas condominiais do corrente ano, anexando os mesmos. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as declarações prestadas pela parte executada, JOÃO BATISTA PONCIANO, na certidão do Oficial de Justiça (ID - 63470125) e as documentações acostadas pelo mesmo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:40
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 60582858), no intuito de citar a parte executada, JOÃO BATISTA PONCIANO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada acima, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 33187355. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001233-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARRY EXECUTADO: EVERALDO BRAGA ALVES, JOAO BATISTA PONCIANO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da informação oriunda do Sisbajud colacionada ao ID 51621532, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impossibilidade de cumprimento do item 02 da Decisão proferia no ID 33187355, em razão da ausência de contas bancárias em nome do executado Everaldo Braga Alves.
Ademais, com relação ao executado João Batista Ponciano, a carta de citação para pagamento do débito em 03 dias foi devolvida sem êxito, conforme AR juntado ao ID 53280950, razão por que deve o exequente ser intimado para, no mesmo prazo, informar o endereço atual do devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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