TJCE - 0261569-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135152641
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135152641
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135152641
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07/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85324340
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16/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85324340
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85324340
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261569-07.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que a planilha de cálculos está em dissonância com a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as devidas correções.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85324340
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15/05/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85324340
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07/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:06
Processo Desarquivado
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25/04/2023 21:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:38
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:18
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261569-07.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 10.731,20 (dez mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), correspondente a atuação como defensor dativo nos processos ns.º 0050148-69.2020.8.06.0099, 0000884-74.2006.8.06.0099, 0002987-34.2018.8.06.0099, 0001311-51.2018.8.06.0099, 0050557-45.2020.8.06.0099 e 0000709-18.2018.8.06.0113 que tramitaram em diversas comarcas do Ceará. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação pelo juiz-presidente do processo, através da representação dos assistidos em 06 processos, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Na contestação, o requerido requer a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a ausência do título que fundamenta a cobrança.
Ainda, a pede cobrança o arbitramento de, no máximo, 05 UAD’s por ato praticado, excluídas da remuneração as petições de renúncia de prazo, de ciência e de pedido de intimação O Parquet ofertou parecer, pela não intervenção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio urge salientar que o cerne da controvérsia versa sobre o direito do promovente em receber honorários advocatícios por todas as ocasiões em que figurou como defensor dativa nos processos citados na exordial.
Diante do tema subjacente ao caso em tela, sabe-se que é garantia constitucional aassistência judiciaria gratuita aos hipossuficientes, nos seguintes termos da Constituição Federal de 1988: Art. 5º - LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula 49, a qual aduz: “O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”.
Assim, uma vez comprovada a prestação dos serviços do advogado como defensor dativo, é responsabilidade o Estado a devida contraprestação, nos moldes fixados pelo juiz em sentença.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora participou dos seguintes atos: audiências criminais e manifestações em processos cíveis Os Termos das audiências e as peças processuais encontram-se anexados aos autos no id 36506175.
Constando a fixação em honorários advocatícios apenas do processo de n° 0050557-45.2020.8.06.0099 no valor de R$ 804,84.
Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Todavia as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça locais têm firmado posicionamento no sentido de aferir, no caso concreto, se o valor fixado a título dos honorários, foi consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Entretanto, no exercício do seu mister, a parte Autora comprovou nos autos de n°s 0050148-69.2020.8.06.0099, 0000884-74.2006.8.06.0099, 0002987-34.2018.8.06.0099, 0001311-51.2018.8.06.0099, 0050557-45.2020.8.06.0099 e 0000709-18.2018.8.06.0113, através de documentos anexados aos autos, que realizara os seguintes atos: audiências criminal (oitiva de testemunhas) e manifestações em processos cíveis.
Sendo assim, reputo justo, proporcional e razoável, o estabelecimento do quantum representado ao equivalente a 05 UAD's em relação aos processos de n.s° 0050148-69.2020.8.06.0099, 0000884-74.2006.8.06.0099, 0002987-34.2018.8.06.0099, 0001311-51.2018.8.06.0099 por ato inespecífico, conforme o item 1.2 que prevê esse valor para Atividades Avulsas ou Extrajudiciais.
Ainda, confirmo o valor pedido na inicial para o processo 0000709-18.2018.8.06.0113 (08 UAD) e finalmente mantenho a fixação pelo juiz de origem pela audiência criminal no processo 0050557-45.2020.8.06.0099 em R$ 804,84.
Ressalta-se que o valor de cada UAD observará a vigência à data do fato gerador, ou seja, a data da prática do ato.
Dessa forma, para os atos anteriores à 01/07/2021, o valor da UAD corresponderá a R$ 98,28 e para os atos praticados posteriores a esta data, a UAD corresponderá ao valor de R$ 134,14.
Vejamos os julgados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
ATUAÇÃO EM AÇÕES CÍVEIS DE INTERDIÇÃO, MEDIANTE ACOMPANHAMENTO DE INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM FAVOR DO ASSISTIDO).
HONORÁRIOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
VALOR. 1.
Para a busca da satisfação do direito à percepção de honorários advocatícios por advogado nomeado defesa dativa de parte ré em ação de interdição, prescindível comprovação da hipossuficiência da parte assistida, da realização de prévia notificação da Defensoria Pública, e da comprovação, no local da prestação dos serviços, de existência do referido órgão.
Precedentes desta Turma recursal. 2.
Ausente remuneração tipificada junto à Tabela de Honorários da OABCE ao acompanhamento de interditando em audiência de interrogatório e à apresentação, em favor desse, de contestação, afigura-se excessiva – e passível de revisão em sede recursal – condenação ao pagamento de quantia que supera o valor de 1 (uma) hora técnica por processo, como se impõe reconhecer ante a pouca complexidade do ato e o pouco tempo demandado para desencargo do dever profissional. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem condenação em custas ou honorários (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/10/2019 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 1.3 e 1.6 DA TABELADA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível-0272253-59.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:09/09/2021, data da publicação: 09/09/2021 DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 6.164,26 ( seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 19:36
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 22:38
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 22:39
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0768/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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19/09/2022 11:38
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/09/2022 18:59
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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14/09/2022 18:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 14:22
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372141-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 14:19
-
21/08/2022 04:57
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 17:16
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 16:01
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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10/08/2022 15:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2022 20:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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