TJCE - 0000968-63.2019.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
20/05/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 163,53 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), em virtude do contrato de empréstimo nº 308450371, que não celebrou.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, em que pese as partes tenham pleiteado pela realização de audiência de instrução em sede de audiência conciliatória (ID 57061271), quando intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora não formulou pedido de provas em sua manifestação (ID 58277124) e o demandado ficou silente (ID 58358877), o que demonstra a desistência da prova anteriormente requerida.
I.b) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo acima especificado, sob o argumento de que não consentiu com sua celebração.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No presente caso, o requerido acostou no ID 40987207 o contrato de empréstimo nº 308450371, devidamente assinado pela Sra.
Maria Alves dos Santos, de modo muito semelhante à assinatura constante da sua identidade (ID 28033030) e da procuração (ID 28033032), vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Importante frisar que, de acordo com o contrato nº 308450371, o negócio jurídico foi celebrado para liquidação antecipada do contrato nº 285413599, cujo saldo devedor totalizava a quantia de R$ 4.916,45 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Ademais, é possível extrair do extrato bancário juntado às fls. 06 da contestação de ID 40987202 que o valor de R$ 5.936,45 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente à contratação impugnada, foi creditado na conta bancária da requerente no dia 15/07/2016.
Observa-se ainda do referido extrato bancário que o contrato refinanciado foi liquidado mediante débito do saldo devedor na conta bancária em que foi creditado o valor do mútuo objeto dos autos, tendo a parte autora sacado ainda a quantia de R$ 1.010,00 (mil e dez reais) no mesmo dia.
Importante registrar que o extrato bancário anexado à contestação pertence à mesma conta indicada nos extratos bancários acostados pela autora na inicial, o que confirma a titularidade da conta bancária na qual o valor do empréstimo foi creditado.
Diante de tais elementos, conclui-se que a contratação foi consentida, bem como que a autora se beneficiou financeiramente do negócio jurídico celebrado.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
03/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:52
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:00
Juntada de ata da audiência
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20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0000968-63.2019.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Descontos Indevidos] Prezado(a) Senhor(a) [MARIA ALVES DOS SANTOS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 21/03/2023, às 13:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/08e503.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 8 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 09:41
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 10:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:47
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 18:00
Mov. [22] - Conclusão
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02/07/2020 18:00
Mov. [21] - Petição
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02/07/2020 18:00
Mov. [20] - Documento
-
02/07/2020 18:00
Mov. [19] - Documento
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02/07/2020 18:00
Mov. [18] - Documento
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02/07/2020 18:00
Mov. [17] - Petição
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02/07/2020 18:00
Mov. [16] - Documento
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02/07/2020 18:00
Mov. [15] - Documento
-
02/07/2020 18:00
Mov. [14] - Documento
-
02/07/2020 18:00
Mov. [13] - Documento
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02/07/2020 18:00
Mov. [12] - Documento
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24/06/2020 14:45
Mov. [11] - Remessa: remessa para digitalização
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24/06/2020 14:35
Mov. [10] - Recebimento
-
24/06/2020 14:35
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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12/11/2019 14:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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12/11/2019 14:12
Mov. [7] - Documento: PETIÇÃO
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03/09/2019 15:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2214 Página:
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29/08/2019 09:22
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 11:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 14:35
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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18/07/2019 14:35
Mov. [2] - Recebimento
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18/07/2019 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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