TJCE - 3000687-25.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:03
Juntada de despacho
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19/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127864896
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127864896
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02/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864896
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02/12/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de IARA CONRADO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112545979
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000687-25.2024.8.06.0071 AUTOR: IARA CONRADO PEREIRA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral.
Informa que no dia 15 de outubro de 2023 a promovida realizou o corte no fornecimento de água de sua residência.
Alega que não havia nenhuma conta em atraso.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A parte acionada apresentou contestação informando que não houve suspensão do fornecimento de água da residência da autora. Alega que houve o corte no fornecimento de água da vizinha da autora.
Com isso, houve o reflexo na residência da autora pelo fato de a encanação interna da unidade consumidora da autora ser irregularmente interligada à da sua vizinha.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da autora não merecem prosperar. Após análise dos documentos anexados aos autos, restou demonstrado que não houve suspensão do fornecimento de água da residência da autora, mas reflexo na residência da acionante pelo fato de a encanação interna da unidade consumidora da autora ser irregularmente interligada à da sua vizinha,conforme documentação anexada aos autos (id nº 90091654). Assim, não há que se falar em indenização por dano moral, haja vista que não houve conduta indevida da ré. Destaco que após apresentação da contestação a parte autora não impugnou os documentos anexados pela parte ré. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A- A intimação das partes, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias, em dobro. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112545979
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112545979
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31/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/07/2024 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83811235
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83811235
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09/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83811235
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09/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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