TJCE - 3031921-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 18:55
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de RAPHAEL COLARES DE SA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153179826
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153179826
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031921-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: RAPHAEL COLARES DE SA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 153065072), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153179826
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06/05/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144251729
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144251729
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031921-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: RAPHAEL COLARES DE SA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela inclusão de sua genitora, como sua dependente, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Cumpre assinalar que, operou-se o regular processamento do feito.
Foi concedida a tutela provisória de urgência.
Citado, o requerido apresentou resposta.
A parte autora apresentou réplica, conforme certidão.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda em apreciar o desiderato autoral para a inclusão de depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente.
No âmbito estadual, para fins de assistência à saúde, na dicção dos artigos 11, IV, e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018, a concessão do benefício deve se dar judicialmente, mediante comprovação de dependência econômica, ressalvadas as hipóteses em que esta é presumida, conforme se extrai dos dispositivos, respectivamente, ad litteram: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um anos), não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.(Grifo nosso) Nesse prisma, importa destacar que a interpretação da norma supramencionada é assente na jurisprudência, no sentido de que a demonstração da referida dependência econômica não precisa ser total, sendo suficiente a comprovação de que a dependente necessite continuamente da contribuição para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Na espécie, é possível extrair ilação do cabimento da pretensão autoral, pelo que se colhe do arcabouço probatório coligido aos autos, eis que a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório esculpido no art. 373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção referente a dependência financeira da sua Genitora, conforme Sentença no bojo do Processo nº 0233925-21.2024.8.06.0001, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, colacionada no Id. 112055232 - Pág. 2, figurando esta como sua dependente nas declarações do Imposto de Renda apresentadas a Secretaria da Receita Federal - SRF, ID. 112054274, inclusive, de relevo notar que, tal fato constitutivo de direito não fora contestado em sede de defesa, ademais está em consonância com a jurisprudência do judiciário cearense, que perfilha a orientação das cortes superiores, conforme se dessume dos seguintes arestos: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES DESIGNADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
ART. 14, § 1º, DO DECRETO N.º 89.312/84.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA PELA INCLUSÃO DOS MENORES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. (...) 2.
O documento que fundamentou o reconhecimento da relação de dependência econômica - Declaração do Imposto de Renda de 1987 - permite, por si só, a concessão da pensão, sobretudo porque o INSS em nenhum momento impugnou a sua validade. (…)" (STJ - AgRg no Resp 255537 / AL - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 22/09/2008).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: 0176081-26.2018.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020.
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 07/12/2020.
Data de publicação: 09/12/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0261588-81.2020.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/07/2022.
Data de publicação: 30/07/2022.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ISSEC PARA PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ 30.09.1999.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CF/88 ART. 226, §3º.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 NÃO RECEPCIONADO.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Defende o ISSEC a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por força dos artigos 1º a 3º da LC Estadual nº 24/2000, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, cujo sucessor é o ISSEC, detém a competência residual para atuar nos processos judiciais relativos a pedido de concessão ou ajuste de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, como no caso destes autos, e exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pela Administração Direta do Estado do Ceará através do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
Desse modo, a legislação estadual evolui e se adequou ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 3.
Devidamente comprovada nos autos a existência de união estável da autora com o servidor estadual falecido, diante do comando constitucional é de ser reconhecida a condição de dependente previdenciária da companheira do de cujus e seu direito à percepção do benefício de pensão por morte. 4.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do ISSEC, mas para negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Processo: 0636951-02.2000.8.06.0001.
Data do julgamento: 08/03/2023.
Data de publicação: 08/03/2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando e tornando definitiva a tutela antecipada, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra. CLÁUDIA CAVALCANTI COLARES , no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora do requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251729
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03/04/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112391168
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30/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031921-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAPHAEL COLARES DE SA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência concernente à imediata inscrição de sua genitora na qualidade de sua dependente junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, onde aduziu, em síntese, que é servidor público estadual e beneficiário de assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo ISSEC e que sua genitora - Raimunda Silvelena dos Santos é sua dependente financeira.
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em liça, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, razão pela qual vislumbro assistir razão ao requerente, posto que o mesmo contribui para o plano de assistência do ISSEC, e, ainda, que sua genitora é sua dependente financeira, fatos que denotam sua vulnerabilidade econômica e a necessidade de acesso à assistência médica requerida.
Já se pronunciou a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) Destarte, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência requestado na inicial, no sentido de determinar a imediata inscrição da Sra.
CLÁUDIA CAVALCANTI COLARES, genitora do(a) requerente - RAPHAEL COLARES DE SÁ, na qualidade de sua dependente junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, até ulterior decisão deste Juízo.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112391168
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29/10/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112391168
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29/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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