TJCE - 3000842-73.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH BEZERRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE SOUSA *70.***.*72-00 em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 78290213
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000842-73.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: VINICIUS QUIRINO FERREIRA PROMOVIDA: ANTONIO NUNES DE SOUSA *70.***.*72-00 e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço descrito na inicial (ID 70301656), contudo, fora certificado pelo oficial de justiça que a parte autora não reside no imóvel.
Estabelece o § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Assim, dou por válida a intimação da parte autora.
A parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 78290213
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31/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290213
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15/01/2024 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:42
Juntada de resposta
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19/09/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:30
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:11
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:57
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/05/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/03/2022 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:26
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:20
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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