TJCE - 0200392-97.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DINAMAR DA SILVA ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21376105
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21376105
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (7 MESES) DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelo interposto pela concessionária de energia elétrica, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença determinou o fornecimento de energia elétrica e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em debate: (i) saber se a demora da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço a justificar a condenação por danos morais; e (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a solicitação de ligação elétrica há mais de 7 meses e a ausência de justificativa técnica idônea para a demora, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da promovida. 2.
Já o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais não merece redução, pois inclusive aquém do que é proclamado em precedentes deste Colegiado em casos semelhantes. IV.
DISPOSITIVO : Recurso da concessionária conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover o apelo.
R E L A T Ó R I O Trata a espécie de APELO proposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel, em face de sentença do douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de ANTONIO DINAMAR DA SILVA ANDRADE para: "(i) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida no ID 111625867 e (ii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento; enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC)." Em suas razões recursais, a concessionária afirma que: "A parte recorrida fez realmente a solicitação de fornecimento de energia elétrica, no entanto, feita a solicitação, a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra.
Durante este prazo, Excelências, são enviadas equipes de campo para realizarem os estudos, elaborarem o projeto etc. [...] Esta concessionária precisa contar ainda com a disponibilidade do fornecimento e entrega desses materiais por parte de terceiros.
Assim, além do cumprimento de todas as questões técnicas envolvidas é necessário resguardar o interesse e a segurança da comunidade local. [...] Ademais, como já ressaltado anteriormente, pelo contexto das obras no Brasil, as empresas distribuidoras de materiais não estavam preparadas para atender à demanda de obras. [...] Face o exposto, não lhe resta melhor sorte a não ser a reforma da sentença, visto que não há que se falar em dever de indenizar, se inexistente ato ilícito.".
Nesses termos, a parte requerida solicita a reforma da sentença, para afastar as condenações impostas na origem, ou ao menos que seja minorado o valor da indenização.
Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar. V O T O Em análise do Juízo de Admissibilidade, recebo o apelo, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na hipótese dos presentes autos, resta evidenciado que a parte requerida não demonstrou a higidez de sua argumentação recursal.
Explico: De saída, assinalo que o caso destes autos retrata nítida relação de consumo em decorrência da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
A responsabilidade da ré passa a ser, pois, objetiva, somente podendo vir a ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC.
Dito isso, perlustrando estes autos, detecto que, por um lado, a parte autora protocolou desde 21/02/2024, a solicitação de uma ligação nova para sua Unidade Consumidora; mas mesmo assim, passados 7 (sete) meses, ainda não havia fornecimento do serviço pela demandada. Com efeito, prossigo para afirmar que prevê a Resolução de nº 1000/2021, da ANEEL, sucessora da nº 414/2010, que o prazo para nova ligação é precisamente de: "Art. 31. [...] II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área".
Esse prazo, ademais, poderá ser alargado, quando necessário se fazer algum tipo de obra complexa, conforme dispõe o art. 34: "[...] I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aéria de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.".
Neste caso concreto, nada justifica a demora de 7 (sete) meses, ainda que se cogite a tese da concessionaria de obra complexa, fator este que não restou provado.
Nessa toada, depreende-se que a requerida não provou aquela situação de exclusão da sua responsabilidade, porquanto não demonstrou de forma categórica a exigência de obra complexa nos ditames da pautada Resolução da ANEEL.
Também não é razoável a concessionaria tentar transmitir a terceiros fornecedores a responsabilidade por sua inércia, uma vez que a situação posta em deliberação claramente insere-se no risco interno da sua atividade, devendo haver planejamento e execução dentro os lapsos temporais fixados nos regramentos de regência.
Como, repito, nenhum documento restou anexado nestes autos para justificar o longo tempo entre a solicitação e a entrega do serviço, ônus que competia à ré, segundo o regramento previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, então sou levado a concluir que efetivamente está havendo uma falha na prestação do serviço, a ser corrigida corretamente pela sentença atacada.
Vencido esse capítulo, passo agora ao estudo do quantum indenizatório.
Nesse ponto, prestigiando a jurisprudência deste col.
Colegiado, compreendo não merecer alteração o resultado proclamado no Juízo de origem, vez que: "em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Restam desprovidas, nesse quesito, ambas as irresignações apresentadas nos autos pela partes.
Precedentes TJCE." (TJCE APC 0202848-53.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023).
Em outras palavras: não se acha justificativa para a minoração, uma vez que o valor da indenização por danos morais está abaixo do que este Colegiado tem tradição de fixar em situações deste jaez.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Na ocasião, fixo honorários recursais em desfavor da promovida, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376105
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02/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431328
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19/05/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431328
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200392-97.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431328
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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