TJCE - 0200392-97.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169714820 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169714820 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0200392-97.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO DINAMAR DA SILVA ANDRADE Requerido: Enel DESPACHO Verifico que, na petição de ID 168560121, a parte exequente informa, no item "b", que o crédito a ser executado corresponde ao montante de R$ 10.340,99 (dez mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).
 
 Todavia, a memória de cálculo juntada no ID 168560124 apresenta o valor total de R$ 5.340,99 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), havendo, portanto, divergência entre os valores. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada ou, alternativamente, indique expressamente o valor correto do crédito a ser executado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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                                            21/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169714820 
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                                            21/08/2025 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 17:56 Processo Reativado 
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                                            12/08/2025 16:58 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/07/2025 16:31 Juntada de relatório 
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                                            07/01/2025 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/01/2025 10:43 Alterado o assunto processual 
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                                            19/12/2024 16:10 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127282095 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127282095 
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                                            29/11/2024 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127282095 
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                                            29/11/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 01:05 Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 25/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 16:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111639192 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200392-97.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ANTONIO DINAMAR DA SILVA ANDRADE Polo passivo: Enel SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO DINAMAR DA SILVA ANDRADE, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O requerente afirma que reside na rua Dr.
 
 Antônio Pinto, nº 955-B, bairro Duque de Caxias, Quixeramobim/CE.
 
 Alega, em síntese, que em 21/02/2024 terminou a construção de seu prédio e diligenciou junto à requerida a fim de fosse instalado o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Aduz que a demandada requereu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel, informação consubstanciada pelo documento de ID 111625955.
 
 Informa cumprira com as exigências da concessionária, necessárias à ligação da energia, contudo, decorridos mais de 30 (trinta) dias da solicitação, o fornecimento não fora disponibilizado.
 
 Afirma que sua residência é localizada na zona urbana do município de Quixeramobim, em região populosa a qual já possui, inclusive, rede de distribuição de energia elétrica.
 
 Na petição inicial, requereu o autor: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento de tutela provisória de urgência, para o fim de fosse determinada à ré procedesse a imediata ligação de energia elétrica em seu imóvel; (iii) o reconhecimento da relação de consumo, com a determinação da inversão do ônus da prova em desfavor da requerida; (iv) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (v) a condenação da demandada em custas e honorários de sucumbência.
 
 Com a inicial vieram os documentos de ID 111625952 a 111625955 Na decisão de ID 111625867, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência, liminarmente, sob pena de multa diária.
 
 Realizada audiência de conciliação entre as partes, não houve possibilidade de acordo (ID 111625937).
 
 No ID 111625940, consta contestação apresentada pela requerida.
 
 Alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito perpetrado pela ré, uma vez que, afirma, para que o imóvel da parte autora seja integrado à rede de fornecimento, faz-se necessária a realização de uma obra complexa, o que, levando-se em consideração a vultuosa demanda da concessionária, afastaria a ilicitude alegada.
 
 Argumentou pela indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, bem como pela inexistência de dano moral a ser reparado.
 
 Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 No ID 111625949, o requerente apresentou réplica à contestação.
 
 Na oportunidade, rechaça os argumentos elencados na contestação e pede, destarte, a procedência dos pedidos da inicial, uma vez que, consoante afirmado, decorridos mais de 7 (sete) meses da primeira solicitação, o serviço ainda não foi disponibilizado.
 
 Intimadas a respeito do interesse em produzir novas provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 111625948), enquanto a parte autora requereu tão somente a procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 111625949). É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos.
 
 De início, verifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Por oportuno, acerca da impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que o deferimento da medida em desfavor da promovida foi determinação devida, porquanto se fazem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC; a verossimilhança da alegação inicial, mormente em relação à demora no cumprimento da solicitação de ligação de energia elétrica na propriedade do autor, e a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em relação à concessionária de energia.
 
 Em continuidade, anoto que é sabido que o CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva, pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, excepcionada apenas pelas hipóteses do artigo 14, § 3º, do CDC.
 
 Dessa forma, no caso, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo de causalidade.
 
 Assim sendo, constato que há nos autos o documento referente ao protocolo de atendimento solicitando uma ligação nova de energia elétrica (ID 111625955), datado de 21/02/2024, pelo qual há o registro de 5 (cinco) dias úteis para atendimento da solicitação.
 
 Em que pese a informação de que a empresa requerida não cumpriu a obrigação de fazer diante da necessidade de realização de uma obra complexa, observo que não há nos autos a devida comprovação do alegado, uma vez que não se verifica qualquer documento o qual explicite os procedimentos complexos necessários à referida instalação do fornecimento de energia no imóvel do autor. É de se destacar que, acompanhado da contestação, não há qualquer documento comprobatório do alegado em defesa da concessionária.
 
 O que há, em verdade, é afirmação unilateral da requerida informando que a vasta demanda e a complexidade da obra a ser realizada justificariam a demora de 7 (sete) meses sem a instalação do debatido serviço essencial. Ademais, pelo que se percebe, no local informado pelo autor já foi instalado serviço de água e esgoto, conforme se depreende do documento de ID 111625954, de modo se faz possível verificar que o endereço constante no boleto do SAAE apresenta, justamente, o endereço a rua (com o número e o bairro respectivos) onde deveria, há mais de 7 (sete) meses, ter sido instalado o serviço de energia elétrica.
 
 Da contestação de ID 111625940 não há qualquer evidência de fatos outros os quais justificariam a demora no fornecimento de serviço essencial pela requerida.
 
 Aliás, como dito, não há acompanhado da contestação qualquer prova a qual minimamente aponte para a licitude da conduta da demandada, de modo não se faz possível acolher seus argumentos tão somente com base na alegação genérica de "excessiva demanda" e "complexidade da obra", sem a evidência de outros elementos concretos os quais tenham o condão de infirmam a pretensão formulada pelo promovente, especialmente quando se está diante de imóvel posicionado na zona urbana do município.
 
 Assim, considerando a ausência de documentos aptos a demonstrar a alegação da parte demandada, tenho que o atraso no prazo para conclusão do serviço solicitado pela autora não foi devidamente justificado.
 
 Vejamos o posicionamento jurisprudência em análise de contexto fático semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
 
 DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando os autores da ação inseridos no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da lei.
 
 Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte autora solicitou à concessionária a ligação do serviço em sua residência, verificando-se que, até a prolação da sentença, nenhum serviço fora realizado para prover a instalação de rede elétrica na unidade consumidora do autor. 3.
 
 Desse modo, resta evidente a conduta irregular por parte da concessionária, que justifica a demora no atendimento da solicitação do autor, com argumentos frágeis e inverossímeis, considerando o lapso de tempo de tamanha envergadura que não se justifica. 4.
 
 Os danos morais, a seu turno, foram caracterizados pela demora excessiva no fornecimento de energia elétrica à propriedade do apelado, sendo este serviço de caráter essencial.
 
 O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo apelado, não havendo que se falar na alegada excessividade do valor. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00069853520168060178 Uruburetama, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUN INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Companhia Energética do Ceará- ENEL e Maria Helena da Silva, adversando sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
 
 Do Recurso de Apelação da ENEL - A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia em decorrência da ausência de informações sobre o endereço completo do apelado, fato que impossibilitou o cumprimento da diligência. 3.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
 
 O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
 
 Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
 
 A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
 
 Não assiste razão à concessionária apelante no tocante a alegação de incompleto fornecimento de informações para a localização do endereço do autor, uma vez que na própria tela do sistema da concessionária demonstra a existência de descrição indicando número de telefone, endereço e pontos de referência (vide pág. 79), ainda mais quando decorrido mais de 06 (seis) meses desde a solicitação. 7.
 
 Feitas tais considerações, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
 
 No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 8.
 
 Em relação à quantia fixada pelo magistrado, a qual foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 9.
 
 Recursos de Apelação interpostos conhecidos e não providos.
 
 ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 09 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02000051820228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).
 
 Não assiste razão, pois, à concessionária, especialmente pelo fato de que não se está diante de um pequeno atraso, mas de desarrazoado espaço de tempo, uma vez que até a presente data não há nos autos a informação de realização do serviço, embora já deferida liminar determinando a requerida o cumprimento da obrigação (ID 111625867).
 
 Não há dúvidas de que a desídia da ré causou sérios transtornos ao demandante, que teve que passar por diversos constrangimentos, principalmente em se considerando que a ausência de acesso a serviço público essencial como a energia elétrica já traz inúmeras dificuldades, o que se agrava ainda mais quando é fato notório que o aludido serviço público é disponibilizado à quase totalidade dos residentes no país.
 
 Assim, pelo que consta nos autos, é evidente que a conduta da requerida causou danos à parte autora que excedem o habitual da vida cotidiana, pelo que cabe, à parte ré, repará-lo.
 
 Analisando o pedido de compensação pelos danos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à compensação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
 
 A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
 
 Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
 
 Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
 
 Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
 
 Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
 
 No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo do atraso na efetuação da ligação de energia elétrica solicitada para a propriedade da consumidora.
 
 Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes, entendeu que a compensação deve ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) mil reais.
 
 Cite-se como exemplo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
 
 A alegação da ré de que o imóvel se localiza em área sem arruamento, na tentativa de justificar a demora na disponibilização do serviço, não restou demonstrada nos autos. 3.
 
 Falha na prestação do serviço evidenciada.
 
 Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
 
 Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5.
 
 Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
 
 O valor fixado em R$ 4.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido. 06.
 
 Em relação ao valor fixado para compensar os danos morais, o STJ tem fixado que a atualização monetária é devida a partir da publicação do ato e os juros de mora são cabíveis a partir do evento danoso.
 
 Também já decidiu o STJ que a partir de 11.01.2003, com a vigência do CC/2002, os juros devem ser calculados com base no art. 406 do mencionado código.
 
 Assim, cabe a incidência da taxa selic como único fator de correção e atualização monetária a partir do evento danoso.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, 02 de dezembro de 2021.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00035184020188060061 CE 0003518-40.2018.8.06.0061, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/12/2021). (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 CONSUMIDOR.SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PERDA DO INTERESSE DE AGIR.INEXISTÊNCIA.
 
 LIGAÇÃO ELÉTRICA REALIZADA APÓS QUASE UM ANO DA SOLICITAÇÃO.
 
 DEMORA DEZARRAZOADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM ARBITRADO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A lide em tablado versa sobre apelo tendo como pano de fundo requerimento de instalação de energia elétrica no imóvel do autor, que somente foi perfectibilizada após quase um ano após a primeira solicitação e quinze dias antes da citação judicial da COELCE.
 
 Em situação desse jaez, ocorre parcial perda do interesse de agir, mas somente no que tange ao pedido de obrigação de fazer, remanescendo intacto o pedido de reparação por Danos Morais. 2.
 
 O deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreu na espécie. 3. O prazo tomado pela Concessionária para ligação da energia elétrica no imóvel dos Apelados, quase um ano, extrapola todos os limites fixados na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
 
 A empresa não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de instalação da rede, o que não se revela cabível na hipótese. 4.
 
 A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana.
 
 Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos 5.
 
 In casu, a irresignação do apelante se refere também quanto a fixação do montante da indenização na sentença, sob o pálio de que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Todavia, não é isto que se ressai dos autos, já que o valor de R$5.000,00 fixados no decisum, atende bem aos parâmetros apontados, mormente tendo em mira julgados desta Corte de Justiça, assim como de Tribunais Superiores. 5.
 
 Recurso conhecido, mas não provido. 6.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 11/07/2018). (Destacado) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
 
 Passando à segunda etapa, sem olvidar a relevância deste serviço atualmente, verifico que o autor aguarda a 07 (sete) meses a ligação da energia elétrica em sua residência.
 
 Vale dizer, um atraso que já extrapola os limites do bom senso e da razoabilidade.
 
 Em relação à capacidade econômica da promovida, está-se diante de uma concessionária de energia elétrica, que exerce o monopólio da atividade no estado, com sólida atuação no mercado e notória suficiência de recursos, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce.
 
 Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo que qual DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida no ID 111625867 e (ii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento; enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
 
 Por fim, sem olvidar do entendimento exarado pela súmula de nº 326, do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim/CE, 22 de outubro de 2024.
 
 Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111639192 
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                                            29/10/2024 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111639192 
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                                            28/10/2024 08:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/10/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 15:19 Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/10/2024 17:24 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/10/2024 17:03 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809209-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 16:26 
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                                            24/09/2024 09:47 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/09/2024 16:39 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:19 
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                                            18/09/2024 13:06 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2024 21:16 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393 
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                                            16/09/2024 02:54 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 16:18 Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2024 17:04 Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 16:04 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808473-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 15:53 
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                                            22/08/2024 08:15 Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            21/08/2024 13:44 Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            21/08/2024 13:43 Mov. [28] - Documento 
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                                            21/08/2024 13:41 Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            21/08/2024 08:59 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            20/08/2024 12:34 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807816-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:46 
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                                            20/06/2024 02:08 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330 
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                                            20/06/2024 01:20 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            18/06/2024 19:52 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            18/06/2024 17:51 Mov. [21] - Expedição de Carta 
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                                            18/06/2024 12:36 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2024 11:35 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            17/06/2024 11:36 Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2024 11:41 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 21/08/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr 
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                                            11/06/2024 11:33 Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            08/06/2024 02:09 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322 
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                                            05/06/2024 20:22 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            05/06/2024 18:03 Mov. [13] - Expedição de Carta 
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                                            05/06/2024 13:18 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/06/2024 12:20 Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 09:41 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            31/05/2024 16:38 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            11/04/2024 15:56 Mov. [8] - Encerrar análise 
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                                            10/04/2024 17:53 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            10/04/2024 17:49 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802937-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:29 
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                                            03/04/2024 12:28 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276 
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                                            28/03/2024 02:47 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/03/2024 17:41 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da litispendencia em relacao ao processo de n 0200161-70.2024.8.06.0154. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessar 
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                                            25/03/2024 11:21 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/03/2024 11:21 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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