TJCE - 3000440-40.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155713670
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155713670
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29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713670
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28/05/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112540966
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112540966
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000440-40.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que desde dezembro de 2023, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,81 (trinta e três reais e oitenta e um centavos, referente a uma suposta associação com a requerida, que alega não ter efetuado.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que a requerida presta serviços aos seus associados, os quais, em contraprestação, contribuem com um valor ínfimo mensal, o que só ocorre sob expressa autorização dos mesmos.
Segue alegando que a parte autora optou por se associar à Associação requerida, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado em Termo de Autorização.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citada, a promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi acostado pela promovida no ID 109549789 dos autos, a autorização para os descontos e o termo de adesão.
Em réplica, a parte autora continua afirmando que não se associou a requerida, assim como aduz não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação entre o termo de adesão e o documento de identificação do autor, não obteve certeza de que a firma pertence a este, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 29 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112540966
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112540966
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540966
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540966
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31/10/2024 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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15/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105419097
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105419097
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23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105419097
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23/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 13:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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30/07/2024 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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15/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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