TJCE - 3032102-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112489920
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3032102-42.2024.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: JOSE ALBERTO BASTOS VIEIRA JUNIOR Requerido: REU: ANA CECÍLIA SALES BARRETO LEITÃO e outros (3) S E N T E N Ç A Trata-se de ação popular ajuizada por José Alberto Bastos Vieira Júnior em face de Ana Cecília Sales Barreto Leitão, Bruna Erika Costa Bringel, Evandro Sá Barreto Leitão e Francisco Eudes Ferreira Bringel, sendo que, protocolizada a petição inicial em 25/10/2024, às 21h54min, logo em seguida, no dia 28/10/2024, às 11h26min, o próprio autor, pelo mesmo advogado que subscreveu a petição inicial, requereu a desistência do processo (ID 112437405).
Obviamente que, considerando que o protocolo da petição inicial se deu na noite de sexta-feira e o pedido de desistência na manhã da segunda-feira (feriado, inclusive), sequer houve tempo para a análise da petição inicial e muito menos a citação das partes promovidas, por isso há de ser decretada a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que se constate a atitude por demais estranha do autor, por seu advogado, nessa fulminante trajetória processual de ingresso com petição, repita-se, em altas horas da noite de sexta feira, dia 25 (quase 22 horas) e pedido de desistência ainda no feriado da segunda-feira, dia 28, sendo público e notório que no domingo (dia 27) houve eleição municipal em Fortaleza, e um dos promovidos era candidato a prefeito na referida eleição.
A estranha atitude, embora não tenha o efeito de impedir a extinção do processo, e em princípio não configure litigância de má-fé, impõe que este juízo advirta ao Setor de Distribuição que, na hipótese de um possível ajuizamento de ação idêntica à que ora se encerra por extinção do processo, este juízo já se tornou prevento (inciso II do art. 286 do CPC), de modo que deverá ser distribuída a esta 4a Vara da Fazenda Pública possível reiteração de pedido em nova petição inicial "ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (trecho do referido inciso II).
Por tais motivos, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo Código.
Sem custas, em fase da isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5o da Constituição Federal.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça.
Comunique-se ao Setor de Distribuição do inteiro teor desta sentença, para que se tome ciência da advertência acima referida quanto à possível prevenção deste juízo em demandas futuras.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112489920
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31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489920
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29/10/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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