TJCE - 3032232-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157716318
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157716318
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157716318
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03/06/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:25
Juntada de comunicação
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28/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032232-32.2024.8.06.0001 [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: JOSE AFONSIO PARENTE FEIJO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
11/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343273
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10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115562967
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08/11/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115562967
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07/11/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115562967
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07/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112517162
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032232-32.2024.8.06.0001 [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: JOSE AFONSIO PARENTE FEIJO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por José Afonsio Parente Júnior, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer procedimento cirúrgico conforme requisição médica acosta à ID 112444987.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Cartão ISSEC e Comprovante de Residência em nome da parte requerente ou, não possuindo, Declaração de Residência devidamente preenchida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Cartão do ISSEC e Comprovante de Residência adequado, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112517162
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29/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517162
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29/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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