TJCE - 3006069-18.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19044028
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19044028
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31/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19044028
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27/03/2025 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15459342
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15459342
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06/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15459342
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15305229
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30/10/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 09:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/10/2024 09:57
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:57
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3006069-18.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOAGRAVADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA em desfavor do agravante.
De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifou-se) É o caso dos autos, pois o recorrente é o ESTADO DO CEARÁ e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15305229
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29/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15305229
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25/10/2024 12:49
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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