TJCE - 3006133-28.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 16539639
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 16539639
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006133-28.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Nordeste Indústria de Embalagens Ltda - EPP Agravado: Município de Eusébio DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, em Ação de Reversão de Escritura Pública de Doação (processo n.º 0012842-22.2012.8.06.0075) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO em desfavor da recorrente, acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravado (id. 105330618 dos autos originários), nos seguintes termos (id. 106194903 dos autos originários): A decisão atacada, localizada no id nº 89843186, vai além dos comandos deferidos pela instância superior, que restou bem clara e e objetiva quanto aos seus comandos, determinando que a demandada possa sanar seu vício de representação, e conforme petição de págs. 422, este vício já restou sanado, que seja dado prazo para contestar, o que ainda não foi oficialmente feito, e após, prazo para o Município apresentar réplica.
A decisão da instância superior não adentrou a questão da liminar de reintegração de posse, considerando que a liminar foi deferida antes da apresentação da contestação, as págs. 159/161, e após a constatação do imóvel abandonado certidão as págs. 157, e a citação da requerida tendo ocorrido por edital as págs. 164, diante da sua não localização.
Portanto, não verifico motivos, no momento, para modificação da reintegração de posse deferida anteriormente na data de 16/09/2013.
Saliento que as partes devem aguardar as publicações oficiais, e a secretaria cumprir com as publicações dos atos processuais e assim o processo ter sua validade e eficácia prestigiada.
Ante o exposto, perante as questões destacadas alhures, ACOLHO os presentes embargos de págs. 447, para reformar a decisão às págs. 426, adotando as seguintes deliberações: Intime-se a parte requerida, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou, se assim entender, retificar a contestação já apresentada.
No mesmo prazo, intime-se ainda a parte requerida, para apresentar o Contrato Social com TODOS os seus aditivos, pois considerando que as págs. 193/198 consta o aditivo 21º registrando a retirada do sócio José Juacy Cunha Pinto Filho o e ingresso do sócio Paulo Roberto da Silva Borges, com o sócio retirante assinando procuração, e constar as págs. 424, saneamento de vício de representação, com a juntada do 24º aditivo, constando o mesmo sócio retirado anteriormente Juacy Cunha Pinto Filho também assinando procuração e representando a empresa.
Após a apresentação da resposta da empresa requerida, o que deverá ser devidamente publicado e certificado, intime-se o ente público, para no prazo legal, apresentar réplica.
Expedientes necessários. Em suas razões (id. 15364606), a agravante defende: (i) o direito de posse do imóvel, na medida em que a sentença que reverteu a doação foi anulada; (ii) a desnecessidade de intimação da parte adversa ante a ausência de efeitos modificativos da decisão que acolheu os embargos outrora opostos pela agravante; (iii) a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo ente municipal; (iv) o direito de posse do imóvel ante o cumprimento das condicionantes previstas na lei que autorizou a doação do imóvel, consoante declaração de anuência emitida pelo município; (v) a existência de perigo de dano, uma vez que não dispõe da possibilidade de usufruir do bem na qualidade de legítimo proprietário do imóvel. Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, com a consequente reintegração da agravante na posse do imóvel e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a validade da doação do imóvel objeto, considerando os efeitos da anulação da sentença, conforme determinado em acórdão.
Preparo recolhido (id. 15364609). É o breve relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de sua posterior reavaliação. De início, em atenção ao efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, pontuo que compete a esta relatoria apenas se debruçar sobre a decisão atacada propriamente dita, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Analisando o contexto fático e probatório dos autos, e em atenção aos requisitos necessários à concessão da suspensividade almejada contidos no art. 995, do CPC - quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso - tenho que a decisão agravada prescinde de reforma.
O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, no qual restou anulada a sentença lançada nos autos da ação originária (id. 89843560 daqueles autos), limitou-se à análise da irregularidade processual arguida pela parte apelante, reconhecendo a existência de error in procedendo pela inobservância ao procedimento previsto no art. 13 do CPC/1973.
Na oportunidade, consignou-se o retorno dos autos à instância de origem nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que se possibilite à parte demandada sanar o vício de representação, nos termos do art. 13 do CPC/73, procedimento correspondente ao previsto no art. 76 do CPC/15, e ratificar, se for de seu interesse, os termos da contestação ofertada, além de intimar o Município apelado para se manifestar acerca dos termos da contestação e dos elementos probatórios trazidos aos autos. (destaca-se) Da leitura dos fundamentos expostos no voto, bem como dos termos do dispositivo, é possível depreender que não há qualquer comando judicial no sentido de revogar a medida liminar outrora deferida, uma vez que a decisão que concedeu a reintegração de posse em favor do ente municipal foi proferida em 16/09/2013 (id. 89843344/89843346), em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante aos autos, bem como da contestação apresentada. Como bem observado pelo juízo a quo, "a decisão da instância superior não adentrou a questão da liminar de reintegração de posse, considerando que a liminar foi deferida antes da apresentação da contestação, às págs. 159/161, e após a constatação do imóvel abandonado certidão às págs. 157, e a citação da requerida tendo ocorrido por edital às págs. 164, diante da sua não localização". Logo, inexiste revogação da medida liminar concedida no ano de 2013 pelo julgamento do colegiado.
No que concerne ao (des)cumprimento das condicionantes previstas em lei que autorizou a doação do imóvel, tenho que a análise da controvérsia se mostra inadequada neste momento processual, uma vez que não cabe a esta relatora apreciar questões de mérito que devem ser analisadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida intromissão na esfera jurisdicional reservada ao magistrado sentenciante. Ademais, ao que parece, a tese de intempestividade dos embargos de declaração não merece prosperar, porquanto não se observa intimação do ente público municipal acerca das decisões de id. 89843186, a qual tornou sem efeito a reintegração de posse anteriormente deferida, bem como da decisão de id. 90065658, que acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa agravante. Por fim, embora tenha pleiteado a suspensão da decisão, o recorrente não logrou êxito em demonstrar o risco de dano concreto que a decisão a quo teria o condão de causar, não se desvencilhando de ônus argumentativo que lhe competia, limitando-se em alegar que "patente é o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, não dispondo até a presente data da possibilidade de usufruir do bem, já que legítimo proprietário do imóvel, vem sofrendo verdadeiro esbulho (...)".
De outro modo, tenho que o perigo de dano milita em favor do Município de Eusébio, visto que este se mantém na posse do imóvel desde o ano de 2013, em razão da liminar concedida na decisão de id. 89843344/89843346.
Nessa perspectiva, nos limites da análise inerente a este momento processual, não se observa a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando empós para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16539639
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15/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965202
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965202
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006133-28.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965202
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29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16539639
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16539639
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13/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16539639
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09/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15427035
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30/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3006133-28.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Reversão de Escritura Pública de Doação de Imóvel nº 0012842-22.2012.8.06.0075, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO em face do ora agravante. O Juízo de origem proferiu decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Município de Eusébio (ID. 15364610, págs. 15/17) para reformar a decisão de ID. 89843186 dos autos principais, a fim de intimar a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como para apresentar o Contrato Social com todos os seus aditivos. Em suas razões (ID. 13770120), a empresa agravante pretende a suspensão da decisão agravada, alegando vícios processuais e argumentando pela manutenção de seu direito de posse. É o breve relato. Compulsando-se os autos principais, observa-se que, após a prolação da sentença de ID. 89843004, que julgou procedente o pedido da parte autora, houve a interposição do recurso de apelação, que foi distribuído para o 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, tendo o referido recurso sido parcialmente provido por meio do Acórdão de ID. 89843560, que anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à instância de origem. A respeito da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece o seguinte: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (destacou-se) Por seu turno, o art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". (destacou-se) Dessa forma, infere-se que o aludido recurso de apelação anteriormente interposto nos autos principais firmou a competência por prevenção, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos. Em face do exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Exma.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, a quem cabe o processamento e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da prevenção firmada pela anterior interposição do recurso de apelação, o que faço com fulcro nos arts. 930, parágrafo único do CPC e 68, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15427035
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29/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15427035
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29/10/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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