TJCE - 3000744-43.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:00
Juntada de decisão
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18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:32
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127863431
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127863431
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02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863431
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02/12/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de OTICA SANTA CLARA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124837341
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124837341
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837341
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14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112550535
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000744-43.2024.8.06.0071 AUTOR: CLAUDECI DOS SANTOS OLIVEIRA REU: OTICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral, material e pedido de rescisão de contrato.
Informa que realizou contrato com a parte ré para aquisição de dois óculos.
Informa que após a realização do contrato percebeu que os valores foram excesivos.
Além disso, verificou em outras óticas que a autora e sua filha não precisariam usar óculos. A parte acionada apresentou contestação alegando que a contratação foi requerida pela parte autora. alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento. Verifica-se que houve contratação para aquisição de dois óculos, conforme documento anexado aos autos (ID Nº 83672645). Apesar da parte autora informar na inicial que após a contratação reclamada, teve ciência por outras óticas de que não necessitava de usar óculos, não houve provas da referida alegação. Ônus do qual a autora não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC. Dessa forma, verifica-se que não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A- A intimação das partes, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112550535
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31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550535
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31/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDECI DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de OTICA SANTA CLARA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84376577
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84376577
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16/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376577
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16/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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